Tema de Repercussão Geral nº 1.255 sobre fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em causas envolvendo a Fazenda Pública
Publicado em: 28/06/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O Tema de Repercussão Geral nº 1.255, atualmente, está restrito à discussão sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa apenas nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte, não se estendendo a demandas de natureza predominantemente privada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal delimita, de maneira clara, o alcance da controvérsia relativa à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º). O Tribunal decidiu que, por ora, o debate se restringe aos processos em que a Fazenda Pública seja parte. Tal restrição decorre do reconhecimento de que as causas envolvendo entes públicos possuem particularidades que não se aplicam a litígios entre particulares, tais como a necessidade de proteção do erário, a potencial afetação de políticas públicas e a observância de regras diferenciadas na fixação dos honorários, estabelecidas pelo próprio legislador no CPC/2015. A delimitação evita a ampliação indevida do debate e preserva a racionalidade e a eficiência do sistema de repercussão geral.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: Princípio do acesso à justiça.
- CF/88, art. 37, caput: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
- CF/88, art. 97: Reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º: Regras para fixação de honorários sucumbenciais e hipóteses de apreciação equitativa.
- CPC/2015, art. 140, parágrafo único: O juiz só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei.
- RISTF, art. 21, III: Competência do relator para suscitar questão de ordem.
- Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), art. 20: Consideração das consequências práticas das decisões.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula vinculante 10/STF: Reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão apresenta elevada relevância, pois estabelece balizas interpretativas precisas para o tema dos honorários de sucumbência nas ações envolvendo a Fazenda Pública. Ao restringir a repercussão geral ao universo das ações com entes públicos, o STF evita insegurança jurídica e permite aprofundamento técnico específico para as peculiaridades do setor público, sobretudo na preservação do interesse público e do erário. Essa delimitação também contribui para a racionalização do volume processual e para o amadurecimento do debate, possibilitando futura apreciação sobre a extensão da matéria para outros litígios.
No plano prático, a decisão impede que tribunais inferiores ampliem indevidamente a aplicação da equidade na fixação de honorários em causas de elevado valor, restringindo o juízo equitativo às hipóteses legais taxativamente previstas. Preserva-se, assim, o desenho estabelecido pelo legislador para evitar o enriquecimento sem causa e garantir previsibilidade ao ente público quanto ao risco sucumbencial.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica da decisão é sólida, privilegiando a segurança jurídica e o respeito à literalidade da lei processual. O acórdão reconhece que a apreciação equitativa dos honorários, nas causas de elevado valor, não pode ser utilizada como mecanismo de mitigação do texto legal, sob pena de violação à legalidade e à própria separação de poderes. O Supremo, ao delimitar o tema à Fazenda Pública, reforça a necessidade de proteção do erário e a aplicação escalonada dos percentuais previstos no CPC/2015, art. 85, § 3º.
A consequência prática imediata é o reforço da previsibilidade para os entes públicos e para os advogados que litigam contra a Fazenda, desencorajando demandas temerárias e promovendo uma litigância mais responsável. A decisão, ao estabelecer critérios objetivos para a fixação dos honorários, contribui para a eficiência da prestação jurisdicional e para o respeito ao devido processo legal.
No tocante aos reflexos futuros, a delimitação poderá ser revista à medida que o debate evolua, mas, por ora, confere estabilidade ao sistema processual civil brasileiro, garantindo que eventuais alterações sejam precedidas de análise técnica aprofundada e discussão democrática, respeitando-se o princípio da legalidade e da reserva de plenário para matérias de inconstitucionalidade.
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