Tema 1.070/STJ — soma das contribuições em atividades concomitantes para cálculo do salário‑de‑benefício pós‑Lei 9.876/1999, observando o teto previdenciário e fundamentos constitucionais e legais

Documento que sintetiza a tese firmada pelo STJ (Tema 1.070) segundo a qual, após a Lei 9.876/1999, o salário‑de‑contribuição utilizado para apurar o salário‑de‑benefício nas atividades concomitantes deve corresponder à soma de todas as contribuições vertidas pelo segurado, limitada ao teto previdenciário. Fundamento doutrinário e jurisprudencial vinculado à ampliação do período básico de cálculo (PBC) e à ideia de contributividade do RGPS, com impactos práticos na revisão de benefícios e na necessidade de adequação de sistemas do INSS. Principais fundamentos: Constituição Federal — caráter contributivo e equilíbrio financeiro/atuarial [CF/88, art. 201]; equidade na participação do custeio [CF/88, art. 194, p. único, IV]; compromisso atuarial [CF/88, art. 195, §5º]. Fundamentos legais e infra‑legais: Lei 8.213/1991, art. 29 e art. 32 (redação e hipóteses de não aplicação) [Lei 8.213/1991, art. 29],[Lei 8.213/1991, art. 32]; Lei 9.876/1999 (ampliação do PBC) [Lei 9.876/1999]; Lei 10.666/2003, art. 9 (extinção da escala de salário‑base) [Lei 10.666/2003, art. 9]; Lei 13.846/2019 (revogações parciais) [Lei 13.846/2019]; regime de recursos repetitivos e procedimento aplicável [CPC/2015, art. 1.036],[RISTJ, art. 256‑I]. Efeitos práticos: uniformização nacional, redução de litígios sobre definição de “atividade principal”, necessidade de revisão de benefícios quando cabível (observados prazos decadenciais e prescrição), e obrigação de observância estrita do teto previdenciário e dos §§1º‑2º do art. 32.


ATIVIDADES CONCOMITANTES E CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI 9.876/1999

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Após a Lei 9.876/1999, o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício nas atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas pelo segurado, respeitado o teto previdenciário.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O precedente repetitivo (Tema 1.070/STJ) reinterpreta o regime das atividades concomitantes à luz da ampliação do período básico de cálculo (PBC) promovida pela Lei 9.876/1999, que passou a considerar a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Nessa lógica, perdeu sentido a antiga restrição que impedia a soma integral das contribuições quando o segurado não preenchesse, em cada atividade, todos os requisitos para a aposentadoria. O raciocínio do STJ alinha o critério de cálculo ao caráter contributivo do RGPS e assegura que a Renda Mensal Inicial (RMI) reflita o histórico contributivo efetivamente custeado, vedando a existência de contribuição sem correspondente retorno no benefício, sempre com a observância do teto do salário-de-contribuição.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 201 (caráter contributivo do RGPS e filiação obrigatória).
  • CF/88, art. 194, parágrafo único, IV (equidade na forma de participação no custeio).
  • CF/88, art. 195, §5º (equilíbrio financeiro e atuarial).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Inexistem enunciados sumulares materiais específicos sobre a soma de contribuições em atividades concomitantes; a matéria foi fixada por precedente repetitivo (Tema 1.070/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese promove uniformização nacional, reduz litígios e impõe adequação de sistemas do INSS para cálculo automático com soma de bases de contribuição até o teto previdenciário. Esperam-se reflexos em revisões de benefícios concedidos sob a lógica antiga, respeitados o prazo decadencial e a prescrição quinquenal. No plano de política pública, o entendimento prestigia a contributividade e incentiva a formalização de múltiplos vínculos, reforçando o equilíbrio atuarial pela correlação custo-benefício.

ANÁLISE CRÍTICA

O STJ faz adequada interpretação sistemático-teleológica ao compatibilizar a nova base de cálculo (mais ampla e fiel ao histórico) com o princípio contributivo, afastando a leitura literal e superada do art. 32 em sua redação original. A decisão corrige distorção: impedir a soma de contribuições equivalia a desconsiderar custeio efetivo, gerando subbenefícios e tensionando o caráter retributivo do RGPS. Em termos práticos, a tese simplifica o cálculo (soma por competência com limitação ao teto) e tende a reduzir discussões sobre definição de “atividade principal”. Como risco, permanece a necessidade de estrito controle do teto previdenciário e de observância dos §§1º-2º do art. 32 (hipóteses de não aplicação da soma). Globalmente, a fundamentação é consistente e alinha o sistema aos valores constitucionais da seguridade social.