Atividades concomitantes no RGPS: soma integral dos salários-de-contribuição para cálculo da aposentadoria após Lei 9.876/1999 (STJ Tema 1.070) — respeito ao teto previdenciário
Tese extraída do acórdão da 1ª Seção do STJ (Tema 1.070): para segurado que exerceu atividades concomitantes, o cálculo da aposentadoria no RGPS deve considerar a soma de todos os salários-de-contribuição vertidos ao sistema, observando o teto previdenciário, em razão da ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC) pela Lei 9.876/1999 (80% do período contributivo), que torna inadequadas as antigas restrições à soma. Fundamentos constitucionais: princípio contributivo e equidade no custeio ([CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 194, §único, IV]). Fundamentos legais: Lei 8.213/1991, art. 29 (redação da Lei 9.876/1999) e art. 32 (redação da Lei 13.846/2019); Lei 8.212/1991, art. 28, §5º (limite do salário-de-contribuição). Efeitos práticos: revisão de benefícios calculados sob metodologia restritiva, padronização dos cálculos pelo INSS, aumento de pedidos revisionais dentro do prazo decadencial e manutenção do equilíbrio atuarial pelo respeito ao teto.
ATIVIDADES CONCOMITANTES NO RGPS: SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APÓS A LEI 9.876/1999
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Após a Lei 9.876/1999, o cálculo do benefício de aposentadoria do segurado que exerceu atividades concomitantes deve considerar a soma de todos os salários-de-contribuição vertidos ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.070), assentou que a ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC) promovida pela Lei 9.876/1999 — que passou a considerar 80% de todo o período contributivo — elimina a razão de ser das antigas restrições à soma integral das contribuições em atividades concomitantes. A nova metodologia torna o benefício mais retributivo e fiel ao histórico contributivo, vedando que contribuições regularmente recolhidas deixem de impactar a Renda Mensal Inicial (RMI), desde que observado o teto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 201 (caráter contributivo do RGPS)
- CF/88, art. 194, §único, IV (equidade na forma de participação no custeio)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 29 (cálculo do salário-de-benefício, com redação da Lei 9.876/1999)
- Lei 8.213/1991, art. 32 (soma das contribuições nas atividades concomitantes, com redação da Lei 13.846/2019)
- Lei 8.212/1991, art. 28, §5º (limite máximo do salário-de-contribuição)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Inexistem súmulas específicas que regulem o mérito desta tese; o acórdão fundamenta-se em alteração legislativa e na orientação de precedentes qualificados.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese concretiza o princípio contributivo e o direito ao melhor benefício, impedindo “contribuição sem benefício”. A solução é teleologicamente adequada, pois a ampliação do PBC dilui eventuais distorções de última hora e permite que a RMI reflita o esforço contributivo total do segurado em múltiplos vínculos. A reserva do teto funciona como contrapeso atuarial, preservando o equilíbrio financeiro do RGPS. Na prática, a tese ordena a revisão de benefícios concedidos sob metodologia restritiva, uniformiza a atuação administrativa e reduz litigiosidade repetitiva, sem abrir espaço para manipulações, justamente porque a base de cálculo passou a abranger toda a vida contributiva.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Trata-se de precedente vinculante que impacta concessões e revisões envolvendo atividades concomitantes, reforçando a coerência entre custeio e prestação. Os reflexos futuros incluem padronização de cálculos pelo INSS, incremento de pedidos revisionais dentro do prazo decadencial e maior previsibilidade na aplicação do teto previdenciário.