Supressão de instância e impedimento do conhecimento de questões não apreciadas pelo tribunal de origem na ausência de embargos de declaração
Documento trata da impossibilidade de a corte superior conhecer questões que não foram apreciadas pelo tribunal de origem, em razão da supressão de instância, especialmente quando não foram opostos embargos de declaração, fundamentando-se no princípio da eventualidade e preclusão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPEDE O CONHECIMENTO, PELA CORTE SUPERIOR, DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANDO NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza que, para que determinada matéria seja apreciada por tribunal superior, é indispensável que tenha havido prévia análise pelo tribunal de origem, salvo hipóteses excepcionais. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão impede o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de supressão de instância. Trata-se de aplicação rigorosa do princípio da dupla jurisdição e da necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, evitando-se que matérias inéditas sejam analisadas diretamente pelas cortes superiores.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, I, "h" – competência do STJ para julgar habeas corpus originário; e o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.025 (preclusão e necessidade de prévia oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento); CPP, art. 654 e seguintes (regulação do habeas corpus).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (não se conhece de recurso especial quanto à matéria fática); Súmula 211/STJ (inadmissibilidade de recurso especial quanto à questão não apreciada pelo tribunal de origem).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância do respeito à estrutura recursal e ao devido processo legal, evitando decisões precipitadas ou supressão de instância. Tal entendimento contribui para a segurança jurídica e para a correta delimitação das competências das instâncias judiciais, impedindo que tribunais superiores se transformem em instâncias revisora de fatos e provas. Futuramente, esse rigor no manejo recursal poderá influenciar a estratégia das defesas, compelindo-as a manejar todos os recursos cabíveis em tempo oportuno.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica da decisão revela aderência aos princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. A argumentação é sólida ao exigir o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias, impondo ao jurisdicionado o ônus de buscar previamente a manifestação do tribunal local, inclusive mediante embargos de declaração. Essa orientação evita o atropelo procedimental e garante que a matéria seja amplamente debatida antes de chegar às instâncias superiores. No plano prático, aumenta a responsabilidade das partes no manejo dos recursos e contribui para a racionalização do Judiciário, impedindo a apreciação prematura de questões não maturadas nas instâncias ordinárias.