Limitação do Superior Tribunal de Justiça para Conhecimento de Matérias Não Apreciadas pelo Tribunal de Origem e Risco de Supressão de Instância
Publicado em: 19/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Essa tese reafirma o princípio da não supressão de instância no âmbito recursal, segundo o qual os tribunais superiores, notadamente o STJ, somente podem apreciar questões submetidas previamente à análise do tribunal de origem. Tal orientação visa à preservação da competência funcional das instâncias e à garantia do duplo grau de jurisdição, impedindo que temas inéditos sejam objeto de cognição originária em instâncias superiores.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal e contraditório/ ampla defesa).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.013, §1º (efeito devolutivo dos recursos); CPP, art. 574, I (efeitos da apelação).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (veda o reexame de provas em recurso especial, o que reforça a impossibilidade de análise originária de matéria fática).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vedação à supressão de instância confere segurança jurídica e respeita a lógica processual, evitando decisões precipitadas ou sem o devido amadurecimento das instâncias ordinárias. A observância desse princípio é fundamental para o devido processo legal, sendo reiteradamente reafirmada pela jurisprudência dos tribunais superiores. O descumprimento pode gerar nulidades processuais e afetar a legitimidade das decisões, com possíveis reflexos em recursos futuros ou em ações rescisórias.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico apresentado é sólido e está em consonância com a sistemática recursal brasileira, impedindo o julgamento prematuro de questões não apreciadas nas instâncias ordinárias. A argumentação privilegia a regularidade do procedimento e impede a supressão do direito de defesa da parte contrária. Do ponto de vista prático, reforça a necessidade de exaurimento das vias ordinárias antes da provocação das cortes superiores, contribuindo para a racionalização do sistema judicial e evitando o congestionamento indevido dos tribunais de cúpula.
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