Restrição do STJ à análise de alegações não apreciadas na instância de origem para evitar supressão de instância
Publicado em: 17/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O exame de alegações não apreciadas pela instância de origem configura indevida supressão de instância, vedando-se ao Superior Tribunal de Justiça a análise de questões não previamente enfrentadas pelo Tribunal local.
Comentário Explicativo
O acórdão reitera o entendimento consolidado de que matérias não submetidas à apreciação do tribunal de origem não podem ser analisadas originariamente pelo STJ, sob pena de violação ao princípio da dupla jurisdição e da supressão de instância. Tal orientação visa preservar a ordem processual, permitindo que todos os graus de jurisdição se manifestem sobre as teses apresentadas, evitando decisões precipitadas e sem o devido amadurecimento jurisdicional.
Fundamento Constitucional
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e art. 105, I, "c" (competência recursal do STJ)
Fundamento Legal
CPC/2015, art. 1.013, §1º; CPP, art. 574, I
Súmulas Aplicáveis
Não há súmulas específicas, mas a Súmula 7/STJ reafirma a vedação do revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, o que corrobora a ideia de limitação na atuação do STJ.
Considerações Finais
A tese é relevante por garantir o correto fluxo processual, impedindo decisões sem trânsito pelas instâncias ordinárias e evitando prejuízo à ampla defesa e contraditório. No futuro, sua consolidação reforça o papel do STJ como corte de uniformização e não de reexame de fatos ou de questões não apreciadas pelas instâncias inferiores.
Análise Crítica
A argumentação do acórdão reforça valores essenciais do sistema recursal, como a segurança jurídica e o respeito à competência das instâncias ordinárias. A consequência prática é a necessidade de rigor técnico na interposição de recursos e na formulação de teses recursais desde o primeiro grau, sob pena de preclusão e inviabilidade de discussão em instância superior.
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