Substituição do recurso representativo e nova afetação ao rito dos recursos repetitivos para o Tema 1.090 visando uniformização na aposentadoria especial e segurança jurídica no sistema de precedentes

Documento que trata da substituição do recurso especial originalmente representativo do Tema 1.090, não conhecido, por novos recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos, assegurando a continuidade da formação de precedentes sobre aposentadoria especial e eficácia do EPI anotado em PPP, com fundamentos constitucionais e legais do CPC/2015 e da CF/88, visando segurança jurídica, uniformização da jurisprudência e redução da litigiosidade.


SUBSTITUIÇÃO DO REPRESENTATIVO ORIGINAL E NOVA AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.090)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É juridicamente possível a substituição do recurso especial originalmente afetado como representativo de controvérsia que não foi conhecido, com a afetação de novos recursos ao rito dos recursos repetitivos para o Tema 1.090, observados os requisitos de admissibilidade e a repetitividade da matéria.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção promoveu a substituição do representativo do Tema 1.090 diante do não conhecimento do recurso originalmente afetado (REsp 1.828.606), assegurando a continuidade da formação de precedente qualificado. A providência observa a finalidade sistêmica dos recursos repetitivos — uniformização da interpretação federal e eficiência adjudicativa — e previne vazios decisórios na matéria previdenciária (aposentadoria especial e eficácia de EPI anotado em PPP). A técnica empregada resguarda a segurança jurídica, pois reabre a via repetitiva sem desbordar dos pressupostos de admissibilidade (pertinência do tema, multiplicidade e relevância). Trata-se de medida processual, sem antecipar juízo de mérito sobre a eficácia do EPI, mas indispensável para a futura tese vinculante a ser fixada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistentes, segundo o acórdão comentado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A substituição preserva a coerência do sistema de precedentes e evita a descontinuidade de um tema com acentuada repercussão prática no regime de aposentadoria especial. Espera-se, como reflexo, redução de litigiosidade e uniformização inter-regional, com provável impacto sobre rotinas administrativas do INSS no trato do PPP e do controle de EPI.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão é tecnicamente adequada: enfrenta o óbice do caso anterior (ausência de “causa decidida”) sem sacrificar a necessidade de definição repetitiva. O desenho reforça a centralidade do CPC/2015 na governança de precedentes e mantém espaço para maturação do mérito, evitando tutelas abstratas sobre prova e rito probatório. O risco residual é a permanência de assimetrias regionais até a fixação da tese, o que é mitigado pela suspensão dirigida ao segundo grau e ao STJ.