STJ reconhece tema repetitivo sobre uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º): presunção de inocência e uniformização

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu como controvérsia jurídica repetitiva a questão de saber se elementos ainda não definitivos — como inquéritos policiais e ações penais em andamento — podem ser considerados para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. A afetação ao rito dos recursos repetitivos visa uniformizar decisões, preservar isonomia e segurança jurídica, confrontando interesses de repressão estatal e a garantia constitucional da presunção de inocência. Fundamentos invocados: competência e rito recursal ([CF/88, art. 105, III, a]), presunção de inocência ([CF/88, art. 5º, LVII]), dispositivo penal substantivo ([Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]) e normas do CPC sobre recursos repetitivos ([CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]). A jurisprudência e a Súmula 444/STJ também são referência ao tema. Impacto prático: definição de parâmetros probatórios mínimos para afastar a minorante, orientando dosimetria, política de encarceramento e coerência jurisprudencial. Recomenda-se tese que exija lastro probatório robusto e idôneo, vedando decisão com base isolada em elementos não transitados em julgado.


DEFINIÇÃO DO TEMA REPETITIVO SOBRE O TRÁFICO PRIVILEGIADO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O STJ reconheceu como controvérsia jurídica repetitiva e relevante a discussão sobre a possibilidade de utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para aferir os requisitos do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º), submetendo o tema ao rito dos recursos repetitivos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão delimita com precisão o objeto do futuro precedente vinculante: se elementos não definitivos (como inquéritos e processos em andamento) podem ser considerados para afastar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. O reconhecimento da repetitividade indica multiplicidade de processos com soluções díspares, exigindo uniformização para garantir isonomia e segurança jurídica. O núcleo da discussão tangencia a presunção de inocência e a dosimetria da pena no âmbito do tráfico de drogas, com elevado impacto prático.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III, a; CF/88, art. 5º, LVII.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 444/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O julgamento repetitivo orientará a dosimetria em delitos de drogas, afetando a incidência da causa de diminuição e, por consequência, a política de encarceramento. A tese a ser fixada poderá redefinir parâmetros probatórios mínimos para afastar a minorante, com reflexos na proporcionalidade da pena e na coerência jurisprudencial em todo o país.

ANÁLISE CLARA, OBJETIVA E CRÍTICA

A afetação do tema é tecnicamente adequada: a matéria é recorrente, sensível e exige definição uniforme. A referência à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe cautela metodológica: o uso de elementos não transitados em julgado para restringir a minorante pode representar desvio do padrão probatório, aproximando-se da vedação consagrada na Súmula 444/STJ. Por outro lado, o interesse público na repressão ao tráfico não autoriza atalhos probatórios. Uma tese equilibrada deverá exigir lastro probatório robusto e idôneo, sem se apoiar, isoladamente, em inquéritos ou processos em curso, preservando legalidade e segurança jurídica.