STJ: uniformização sobre presunção de inocência e vedação ao uso de inquéritos/ações em curso para afastar/reduzir a minorante do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art.33, §4º)

Tese repetitiva submetida ao STJ que visa uniformizar a interpretação sobre se a presunção de inocência impede a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para afastar ou reduzir a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Discute-se a necessidade de critérios objetivos e provas idôneas nos autos de condenação, evitando-se o uso de anotações informais ou procedimentos investigatórios para antecipar juízo de culpabilidade ou deslocar o ônus da prova. Fundamentos constitucionais e legais principais: [CF/88, art. 5º, LVII], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, XLVI], [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º], [CPP, art. 12], [CPC/2015, art. 927, III]; menção à [Súmula 444/STJ]. Reflexos práticos: dosimetria da pena, regime inicial, substituição de pena e impacto na população carcerária e na política criminal de drogas.


RELEVÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA AVALIAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A controvérsia repetitiva delimitada evidencia a tensão entre a presunção de inocência e a valoração negativa de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar ou reduzir a causa de diminuição do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º), demandando uniformização à luz de parâmetros constitucionais e legais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O caso destaca o núcleo do debate: saber se a existência de procedimentos sem trânsito em julgado pode ser empregada para infirmar os requisitos subjetivos do §4º (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas), à vista de precedentes que vedam tal uso para agravar a pena-base. A definição vinculante pelo STJ terá efeito sistêmico na dosimetria de crimes de drogas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

Há sólido argumento no sentido de que a presunção de inocência impede a utilização de inquéritos e ações em curso como fatores negativos, seja para exasperar a pena, seja para negar benefícios como a minorante — sob pena de deslocar ônus probatório e antecipar juízo de culpabilidade. Por outro lado, parte da jurisprudência sustenta que elementos concretos extraídos de tais procedimentos poderiam revelar dedicação a atividades criminosas. A uniformização deverá traçar critérios objetivos que evitem decisões estigmatizantes baseadas em simples anotações, privilegiando provas idôneas colhidas nos autos do próprio processo de condenação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A futura tese repetitiva deve clarificar o alcance da Súmula 444/STJ e sua transversalidade à minorante do §4º, orientando magistrados a fundamentar com dados concretos e juridicamente válidos, sob pena de violação à presunção de inocência. Os reflexos práticos incidirão sobre regime inicial, substituição de pena e população carcerária, com impacto expressivo na política criminal de drogas.