STJ: orientação pela incidência de IRPJ/IRRF e CSLL sobre rendimentos financeiros (incl. correção monetária); distinção de juros de mora (Tema 808/STF) e Selic (Tema 962/STF)
Tese doutrinária extraída de acórdão que registra orientação jurisprudencial do STJ favorável à incidência de IRPJ/IRRF e CSLL sobre o total dos rendimentos de aplicações financeiras, inclusive variações decorrentes de correção monetária, distinguindo essa tributação da natureza indenizatória dos juros de mora (Tema 808) e da Selic na repetição de indébito (Tema 962/STF). Fundamentos constitucionais apontados: [CF/88, art. 153, III], [CF/88, art. 195, I, c], [CF/88, art. 145, §1º]. Fundamentos legais citados incluem [CTN, art. 43], [CTN, art. 110], [Lei 9.430/1996, art. 28] e [Lei 9.249/1995, art. 11], entre outros (Lei 7.689/1988, Lei 8.981/1995, Lei 9.779/1999, Lei 9.718/1998). O acórdão não resolve o mérito, mas sinaliza impacto relevante sobre apuração do lucro, classificação de receitas financeiras, compensações, planejamento tributário e litigiosidade, além das objeções sobre capacidade contributiva e neutralidade inflacionária.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM SENTIDO FAVORÁVEL À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: Reconhecida, no voto, a existência de jurisprudência pacífica no STJ pela legalidade da incidência de IRPJ/IRRF e CSLL sobre rendimentos de aplicações financeiras, incluídas as variações decorrentes de correção monetária, com distinção quanto aos precedentes do STF sobre juros de mora (Tema 808/STF) e Selic na repetição de indébito (Tema 962/STF).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Embora o acórdão não julgue o mérito, o Relator aponta que as Duas Turmas de Direito Tributário e a Primeira Seção do STJ têm decidido pela tributação do total dos rendimentos de operações financeiras, incluindo a correção monetária, sob o argumento de que há acréscimo patrimonial e que deve prevalecer a simetria contábil entre receitas e despesas financeiras. Diferencia-se, assim, da lógica indenizatória dos juros de mora e da Selic quando recebida em razão de repetição de indébito tributário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
- CF/88, art. 195, I, c
- CF/88, art. 145, §1º
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43
- CTN, art. 110
- Lei 7.689/1988, art. 6º
- Lei 8.981/1995, art. 57
- Lei 9.430/1996, art. 28
- Lei 9.249/1995, art. 11
- Lei 9.779/1999, art. 5º
- Lei 9.718/1998, art. 9º
- Lei 7.799/1989, art. 21
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não foram identificadas súmulas do STF/STJ que, de modo específico, regulem a incidência discutida. O debate está submetido à tese repetitiva a ser firmada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento de orientação consolidada tende a influenciar o futuro precedente qualificado, mas não o antecipa. O resultado poderá redefinir práticas de apuração do lucro, a classificação de receitas financeiras e a viabilidade de teses de neutralidade inflacionária em cenários de inflação, inclusive com possíveis efeitos sobre compensações, planejamento tributário e litigiosidade setorial.
ANÁLISE CRÍTICA
A linha jurisprudencial sinalizada privilegia o conceito fiscal de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (CTN, art. 43), qualificando a correção monetária obtida em operações financeiras como componente do resultado. A tese enfrenta objeções relevantes: (i) se a mera reposição inflacionária configura riqueza nova à luz da capacidade contributiva; (ii) a compatibilidade com políticas legais anteriores de tratamento do lucro inflacionário e com a vedação de atualização monetária das demonstrações financeiras; (iii) a simetria entre o reconhecimento de despesas financeiras e a tributação de receitas financeiras. Eventual confirmação da orientação poderá consolidar um regime de tributação integral dos resultados financeiros, enquanto eventual inflexão exigirá calibragem legislativa ou modulação para mitigar impactos orçamentários e empresariais.