Afastamento da aplicação automática dos precedentes do STF (Tema 808/STF e Tema 962/STF) e do

Tese extraída do acórdão sustentando que os precedentes do STF sobre juros de mora (Tema 808/STF) e sobre aplicação da taxa Selic na repetição de indébito (Tema 962/STF), bem como a disciplina contábil do "lucro inflacionário", não se aplicam automaticamente à tributação de rendimentos de aplicações financeiras que contenham parcela de correção monetária. Fundamenta-se na distinção entre natureza indenizatória (juros de mora/repetição de indébito) e caráter remuneratório do capital (rendimentos financeiros), evitando transposição indevida de precedentes e resguardando a coerência sistêmica e a capacidade contributiva. Indica-se como fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 153, III], [CF/88, art. 195, I, c], [CF/88, art. 145, §1º]; e fundamentos legais: [CTN, art. 43], [Lei 7.799/1989, art. 21], [Lei 8.981/1995, art. 76], [Lei 9.249/1995, art. 11], [Lei 9.718/1998, art. 9º], [Lei 9.779/1999, art. 5º]. Aponta ausência de súmulas específicas sobre a distinção e enfatiza reflexos práticos: maior previsibilidade tributária e redução de contencioso, permanecendo o debate técnico sobre eventual fracionamento entre parcela real e parcela inflacionária do rendimento.


DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF (TEMA 808/STF - E TEMA 962/STF) E DO “LUCRO INFLACIONÁRIO”

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Os precedentes do STF sobre juros de mora (Tema 808/STF) e sobre taxa Selic na repetição de indébito (Tema 962/STF), bem como a disciplina do “lucro inflacionário”, não se aplicam automaticamente à tributação dos rendimentos de aplicações financeiras que contenham parcela de correção monetária.

Comentário explicativo. O acórdão ressalta eventual distinção entre tais precedentes e a matéria ora afetada. Juros de mora possuem natureza predominantemente indenizatória e a Selic na repetição de indébito foi tida por inidônea para a incidência de IRPJ/CSLL pelo STF; já a remuneração de aplicações financeiras tende a ter caráter remuneratório do capital. Do mesmo modo, o “lucro inflacionário” refere-se a regime jurídico-contábil específico e não necessariamente se confunde com a qualificação de rendimentos financeiros.

Fundamento constitucional.

Fundamento legal.

Súmulas aplicáveis. Ausência de súmulas específicas sobre a distinção entre juros de mora/Selic e rendimentos de aplicações financeiras com correção monetária.

Considerações finais. A explicitação da distinção previne interpretações extensivas indevidas de precedentes de repercussão geral e delimita o campo de incidência da futura tese do STJ. Os reflexos práticos incluem maior previsibilidade no tratamento fiscal de ganhos financeiros e menor contencioso sobre transposição de precedentes.

Análise crítica. A abordagem é tecnicamente adequada: qualificar corretamente a natureza jurídica do evento tributável é condição para aplicação de precedentes. Ao separar os contextos de indenização (juros de mora/indébito) e de remuneração do capital (aplicações), o Tribunal preserva a consistência sistêmica. No mérito, persistirá o debate sobre o fracionamento do rendimento em parcela real e parcela inflacionária, com possíveis soluções que considerem simetria contábil e o princípio da capacidade contributiva.