Não aplicação automática dos Temas 808 e 962 do STF na incidência de IRRF e CSLL sobre rendimentos financeiros com correção monetária — distinção entre juros de mora, Selic e remuneração do capital
Modelo de tese doutrinária decorrente de acórdão: sustenta que os Temas 808 e 962 (STF, repercussão geral) não resolvem automaticamente a controvérsia sobre tributação de IRRF e CSLL em rendimentos de aplicações com correção monetária, exigindo distinção preliminar entre juros de mora (indenizatórios), Selic em repetição de indébito (parcela não tributável) e rendimentos financeiros cuja correção pode integrar a remuneração do capital. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 153, III], [CF/88, art. 195, I, c], [CF/88, art. 146, III] e legalmente em [CTN, art. 43], [Lei 8.981/1995, art. 57], [Lei 9.249/1995, art. 11], [Lei 9.779/1999, art. 5º], [Lei 9.718/1998, art. 9º]. Propõe critério operativo futuro para diferenciar recomposição inflacionária (não tributável) e componente de remuneração do dinheiro (tributável), evitando assimetrias entre receitas e despesas financeiras.
NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMAS 808 E 962 DO STF À CONTROVÉRSIA DELIMITADA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os Temas 808 e 962 do STF não resolvem, de forma automática, a controvérsia sobre a incidência de IRRF e CSLL em rendimentos de aplicações financeiras com correção monetária, impondo-se distinção preliminar quanto ao objeto e à natureza dos valores analisados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão ressalta a distinção entre: (i) juros de mora (Tema 808/STF), cujo conteúdo é tipicamente indenizatório, e (ii) taxa Selic em repetição de indébito (Tema 962/STF), reconhecida como parcela não tributável para IRPJ/CSLL, versus (iii) rendimentos financeiros obtidos no curso normal de aplicações, nos quais a correção monetária pode integrar a remuneração do capital. A diferenciação impede transposição acrítica dos precedentes do STF ao presente tema.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
- CF/88, art. 195, I, c
- CF/88, art. 146, III
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43
- Lei 8.981/1995, art. 57
- Lei 9.249/1995, art. 11
- Lei 9.779/1999, art. 5º
- Lei 9.718/1998, art. 9º
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas diretamente incidentes. A orientação decorre de precedentes vinculantes do STF em repercussão geral (Temas 808 e 962), cuja aplicação exige distinguishing conforme a natureza do rendimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação de distinguishing evita soluções expansivas que desfigurariam a materialidade dos tributos sobre renda e lucro. No futuro, a tese repetitiva deverá explicitar critérios operacionais para separar remuneração de recomposição inflacionária, reduzindo litígios e assegurando paridade entre receitas e despesas financeiras.
ANÁLISE CRÍTICA
A advertência do STJ é metodologicamente correta: a analogia com os Temas 808/962 deve ser controlada, sob pena de colapsar o conceito constitucional de renda. A crítica necessária recai sobre a delimitação probatória-contábil: será imprescindível definir, em termos normativos e técnico-contábeis, quando a correção monetária é componente do preço do dinheiro (tributável) e quando é mera atualização (não tributável), evitando assimetria entre receitas e despesas e preservando a neutralidade do sistema.