STJ: Incidência de IR/CSLL sobre receitas financeiras com correção monetária — base econômica segundo CTN, art. 43, CTN, art. 97, CTN, art. 109, CTN, art. 110 e distinção frente ao STF (Tema 808/STF Tema 962/STF)

Orientação jurisprudencial prévia do STJ (Turmas de Direito Público e 1ª Seção) reconhecendo a possibilidade de incidência de IR e CSLL sobre rendimentos de aplicações que contenham correção monetária, por integrarem a base econômica da renda/lucro, com distinção em relação ao regime extinto de lucro inflacionário e aos juros de mora/Selic apreciados pelo STF (Tema 808/STF Tema 962/STF). Fundamenta-se, entre outros, em [CF/88, art. 153, III] e [CF/88, art. 195, I, c], no disposto do Código Tributário Nacional [CTN, art. 43], [CTN, art. 97, §2º], [CTN, art. 109] e [CTN, art. 110], e em leis tributárias específicas [Lei 7.689/1988, art. 1º]; [Lei 9.249/1995, art. 11]; [Lei 8.981/1995, art. 76]; [Lei 9.779/1999, art. 5º]; [Lei 9.718/1998, art. 9º]; [Lei 7.799/1989, art. 21]. Resume também o debate crítico sobre distinguir correção do principal (reposição) de rendimento efetivo, evitando bitributação inflacionária e orientando impactos práticos na apuração de IRPJ/CSLL, contabilização e políticas de investimento. Não há súmulas específicas do STJ/STF disciplinando diretamente a matéria.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PRÉVIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE IR/CSLL EM RECEITAS FINANCEIRAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Registra-se orientação jurisprudencial consolidada no STJ pela possibilidade de incidência de IR e CSLL sobre rendimentos e ganhos de operações financeiras, ainda que compreendam variações patrimoniais decorrentes de correção monetária, com distinção em relação ao lucro inflacionário e aos Tema 808/STF - e Tema 962/STF.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O voto ressalta precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção do STJ no sentido da tributação das receitas financeiras, destacando que a correção monetária embutida em rendimentos de aplicações integra a base econômica do IR (disponibilidade econômica) e da CSLL (lucro), sem confundir-se com o regime legal extinto do lucro inflacionário ou com os juros de mora e a Selic em repetição de indébito apreciados pelo STF.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmulas específicas do STJ ou STF que disciplinem, de forma direta, a incidência de IR/CSLL sobre a correção monetária acoplada a rendimentos de aplicações financeiras.

ANÁLISE CRÍTICA

A orientação prévia do STJ privilegia a neutralidade e a simetria entre receitas e despesas financeiras, evitando que a inflação seja deduzida quando onerosa e desconsiderada quando vantajosa, sob pena de assimetria tributária. Todavia, permanece controversa a premissa de que o componente de correção monetária represente, por si, acréscimo patrimonial (sob a ótica do CTN, art. 43), especialmente quando visto como mera recomposição do capital. A distinção em relação aos juros de mora e à Selic em indébito é pertinente: nesses casos, a natureza indenizatória e a ausência de riqueza nova sustentaram a não incidência perante o STF, ao passo que, em aplicações financeiras, a receita é, em regra, remuneratória. O julgamento repetitivo deverá explicitar critérios para diferenciar o que é correção do principal do que é rendimento efetivo, mitigando o risco de bitributação inflacionária e de oneração excessiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição da tese material terá efeitos práticos significativos na apuração do IRPJ/CSLL, na contabilização de receitas financeiras e na conformação de políticas de investimento corporativas. Poderá haver adequações normativas e orientações administrativas subsequentes, além de eventuais debates constitucionais residuais perante o STF quanto ao conteúdo material da renda e do lucro.