STJ: Embargos de declaração cabem apenas para omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material; vedado seu uso como sucedâneo recursal ou mero prequestionamento — [CF/88, art.5º, XXXV]; [CPC/2015, arts...
Tese doutrinária extraída do acórdão: os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam‑se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna (incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão) ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito nem para mero prequestionamento sem vício no julgado. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art.5º, XXXV]; [CPC/2015, art.1.022]; [CPC/2015, art.1.025]. Súmulas aplicáveis: Súmula 98/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 356/STF. Impacto prático: racionaliza o uso dos aclaratórios, preserva a estabilidade decisória e exige da parte a demonstração de vício específico, sob pena de caracterização de uso protelatório; orienta a advocacia a manejar os recursos próprios para atacar o mérito.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Nos embargos de declaração, a “contradição” apta a nulidade é a interna (incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão); o recurso não se presta à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reafirma a natureza integrativa dos embargos de declaração — saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. O uso com finalidade infringencial e para “prequestionar” matéria, sem vício do julgado, é incabível.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese racionaliza o uso dos aclaratórios e preserva a estabilidade das decisões, evitando que sirvam de sucedâneo recursal. Para a advocacia, reforça-se a necessidade de demonstrar vício específico e de manejar os recursos próprios ao ataque do mérito.
ANÁLISE CRÍTICA
O recorte entre contradição interna e inconformismo é adequado e coerente com o modelo cooperativo do CPC. As súmulas citadas balizam a via adequada e atenuam o risco de protelatoriedade, sem impedir o legítimo prequestionamento quando presentes os vícios legais.