Legislação

Lei 9.527, de 10/12/1997

Art.
Art. 7º

- Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei 8.112/1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público Federal. Regime jurídico)

Parágrafo único - Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

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