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Constitucionalidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidores públicos de SP com observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI da CF/88

Publicado em: 07/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Servidor
Análise da tese jurídica que reconhece a constitucionalidade formal e material da Lei Complementar Estadual 1.059/2008 para conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, destacando a aplicação do teto remuneratório constitucional na base de cálculo da indenização aos servidores públicos do Estado de São Paulo, conforme entendimento do STF e fundamentos constitucionais e legais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese estabelece que, embora a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia possua natureza indenizatória, o teto remuneratório constitucional deve ser observado na base de cálculo utilizada para o pagamento dessa indenização. Isso significa que, ao apurar o valor devido ao servidor, a referência deve ser a sua remuneração limitada ao teto constitucional (CF/88, art. 37, XI), e não a remuneração bruta sem qualquer limitação. Assim, evita-se que a conversão da licença-prêmio resulte em pagamento acima do limite constitucional, mantendo-se a integridade do sistema de controle de gastos públicos e respeito ao princípio da legalidade orçamentária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 37, XI: Dispõe sobre o teto remuneratório do serviço público.
  • CF/88, art. 37, §11: Exclui do teto remuneratório as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei Complementar Estadual 1.059/2008, art. 43, caput e §1º: Autoriza a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo e define seu caráter indenizatório.
  • Constituição do Estado de São Paulo, art. 115, XII: Estabelece o limite de remuneração dos servidores estaduais.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese possui relevância significativa para o regime jurídico dos servidores públicos, especialmente no tocante ao controle de gastos e à observância do teto remuneratório. O entendimento do STF uniformiza a aplicação do teto, impedindo pagamentos indenizatórios acima do limite constitucional e, ao mesmo tempo, preservando o direito do servidor à conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos exatos termos da lei. Ressalta-se, ainda, que a constitucionalidade formal e material da Lei Complementar Estadual 1.059/2008 afasta alegações de violação à iniciativa legislativa e à separação de poderes, trazendo segurança jurídica ao tema no Estado de São Paulo, com potencial reflexo em outros entes federativos.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central reside na distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, de maneira coerente com sua jurisprudência, reconhece que o caráter indenizatório da conversão da licença-prêmio não afasta a necessidade de submissão da base de cálculo ao teto remuneratório. Tal interpretação impede que o instituto da indenização seja utilizado como subterfúgio para o pagamento de supersalários, o que seria contrário ao espírito das reformas constitucionais (EC 19/1998, EC 41/2003, EC 47/2005) e à moralidade administrativa.
Do ponto de vista prático, a decisão fortalece os mecanismos de controle fiscal e contribui para a sustentabilidade financeira do Estado, além de promover isonomia entre servidores. Por outro lado, garante-se ao servidor público o recebimento da indenização pela licença-prêmio não usufruída, sem, contudo, permitir enriquecimento sem causa. A decisão também reafirma a necessidade de observância da legalidade estrita na concessão de vantagens e indenizações, limitando a atuação discricionária da Administração e do Judiciário. Seus reflexos futuros podem ser sentidos em processos similares em outros entes da federação, fixando balizas para o cálculo de indenizações de natureza análoga.


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