TÍTULO:
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES COLETIVAS POR SINDICATOS
1. INTRODUÇÃO
A retenção de honorários advocatícios por sindicatos em execuções coletivas é tema recorrente no âmbito jurídico, especialmente devido à necessidade de autorização expressa dos substituídos para que tal retenção seja válida. Essa prática é regulamentada pelo CPC/2015 e pelo Estatuto da OAB, visando proteger os direitos contratuais e evitar abusos na representação coletiva.
2. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS, SINDICATO, EXECUÇÃO COLETIVA, CPC/2015, DIREITOS CONTRATUAIS
O CPC/2015, ao regular as execuções de sentenças coletivas, reforça a importância do respeito aos direitos individuais dos substituídos, incluindo a questão dos honorários advocatícios. Conforme o Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, art. 22, §7º, a retenção de honorários depende de autorização expressa dos representados.
No caso de sindicatos que atuam como substitutos processuais, é necessário observar as disposições legais para evitar conflitos relacionados à ausência de consentimento. A jurisprudência tem enfatizado a necessidade de transparência na relação contratual, garantindo que os honorários sejam descontados apenas quando houver previsão clara e inequívoca.
Legislação:
- Lei 8.906/1994, art. 22, §7º: Disposições sobre honorários advocatícios.
- CPC/2015, art. 513: Regras gerais sobre cumprimento de sentença.
- CF/88, art. 8º: Garantias e prerrogativas dos sindicatos.
Jurisprudência:
Retenção de honorários advocatícios
Sindicatos e substituição processual
Honorários em execução coletiva
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A retenção de honorários advocatícios por sindicatos em execuções coletivas deve observar rigorosamente os dispositivos legais e contratuais, garantindo o consentimento expresso dos substituídos. Essa prática, quando realizada em conformidade com o ordenamento jurídico, assegura a proteção dos direitos dos representados e a transparência na relação entre advogados, sindicatos e representados.