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Ação rescisória fundamentada em microfilmes de cheques nominais como prova nova para comprovar restituição de parcelas em consórcio

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil
Modelo de petição para ação rescisória que utiliza microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio como documentos novos, conforme art. 485, VII, do CPC, para demonstrar a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente antes do julgamento da ação originária.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que, para fins de ação rescisória, os microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio, quando comprovam a efetiva restituição das parcelas pagas pelos consorciados desistentes antes do julgamento do processo originário, constituem documentos novos capazes de fundamentar o pedido rescisório. O entendimento é relevante para situações em que a parte, por motivo alheio à sua vontade e diante de circunstâncias excepcionais (como a elevada quantidade de demandas concentradas artificialmente em uma comarca para dificultar a defesa do réu), não conseguiu apresentar tais documentos no processo de conhecimento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), e art. 105, III (competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 485, VII
(Equivalente: CPC/2015, art. 966, VII)
Lei 5.433/68, art. 1º (regras sobre microfilmagem)
Decreto 1.799/96 (regulamenta a Lei 5.433/68)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolidada pelo STJ reveste-se de grande relevo prático para o direito processual civil brasileiro, especialmente quanto à interpretação do conceito de documento novo na ação rescisória. Ao admitir os microfilmes de cheques nominais como documentos novos, o Tribunal valoriza a busca da verdade material e a efetividade da tutela jurisdicional, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação dos documentos no momento oportuno por circunstâncias não imputáveis à parte. O entendimento previne a utilização de expedientes processuais meramente protelatórios, sem prejuízo do direito à ampla defesa, e tende a impactar futuras demandas em que a parte se veja impedida, por motivos legítimos, de apresentar provas relevantes no processo originário. Ressalte-se, contudo, a necessidade de observância das formalidades legais relativas à autenticidade e regularidade dos documentos, cujo exame, por demandar incursão em matéria fático-probatória, está vedado em sede de recurso especial.

Sob a ótica crítica, o entendimento consagra uma flexibilização interpretativa do artigo 485, VII, do CPC/1973 (atual art. 966, VII, do CPC/2015), reforçando o propósito do processo civil de garantir decisões justas e alinhadas à realidade dos fatos, desde que não se descuide da segurança jurídica e da necessidade de que a parte demonstre, efetivamente, não ter concorrido para a não juntada do documento em tempo oportuno. Praticamente, a decisão serve de baliza para casos semelhantes, notadamente em demandas de massa, e orienta a atuação das partes e dos tribunais quanto à produção e valoração da prova documental em ações rescisórias.


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