Ação Rescisória fundamentada em microfilmes de cheques nominais como documentos novos, conforme CPC/2015 art. 966, VII, para comprovar restituição de parcelas em consórcio
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do CPC/1973, art. 485, VII (atual CPC/2015, art. 966, VII), aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, esclarece que, para fins de ação rescisória, é possível a utilização de microfilmes de cheques nominais, desde que estes comprovem a restituição de valores já pagos e cuja existência era ignorada ou de cuja utilização a parte não pôde dispor por motivo alheio à sua vontade. A decisão reconhece a excepcionalidade do contexto fático, no qual a concentração de milhares de demandas visava dificultar a defesa do consórcio, justificando, assim, a impossibilidade de apresentação oportuna dos documentos. O julgado reitera que a “novidade” do documento diz respeito à sua apresentação no processo e não à sua constituição material.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI – Proteção à coisa julgada.
- CF/88, art. 105, III, “a” – Competência do STJ para uniformização da legislação federal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 485, VII (atual CPC/2015, art. 966, VII): Possibilidade de ação rescisória fundada em documento novo.
- Lei 5.433/68; Decreto 1.799/96: Regramento sobre microfilmagem de documentos.
- CPC/2015, art. 543-C: Recurso representativo de controvérsia.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
- Súmula 106/STJ – A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o entendimento de que a ação rescisória fundada em documento novo exige não apenas a existência do documento ao tempo do processo rescindendo, mas também a demonstração de que sua apresentação anterior foi inviabilizada por motivo alheio à vontade da parte. O reconhecimento da possibilidade de apresentação tardia, em situações excepcionais, confere maior efetividade à tutela jurisdicional, sem descurar da segurança jurídica conferida pela coisa julgada. O precedente tende a influenciar fortemente demandas repetitivas em que a produção documental seja dificultada por condutas processuais estratégicas, além de delimitar a atuação das instâncias superiores quanto ao reexame de matéria fática, consolidando a aplicação da Súmula 7/STJ. O julgado também contribui para a uniformização do tratamento jurídico dos documentos microfilmados, valorizando a boa-fé objetiva e o acesso efetivo à justiça.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ é tecnicamente precisa ao distinguir o conceito de documento novo, alinhando-se à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada. O julgado demonstra rigor metodológico na análise dos requisitos para a ação rescisória, resguardando o equilíbrio entre a imutabilidade da coisa julgada e a necessidade de justiça material. A valorização do contexto excepcional, no qual a multiplicidade de demandas visava dificultar a defesa, reforça o papel do Judiciário como garantidor da isonomia processual e do devido processo legal. A argumentação é robusta ao afastar a alegação de erro de fato, destacando que a prova não constava dos autos originários, e ao delimitar que a análise da regularidade dos microfilmes e da má-fé demandaria reexame probatório, vedado na via especial. Em termos práticos, a tese permite maior flexibilidade na produção de provas em ações rescisórias sem comprometer a estabilidade das decisões judiciais, servindo de parâmetro para casos análogos no âmbito dos consórcios e em outras relações contratuais de massa.
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