Legalidade da fixação da taxa de administração pelas administradoras de consórcio conforme art. 33 da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97 do Banco Central, afastando abusividade acima de 10%
Publicado em: 16/02/2025 Comercial ConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a normatização das taxas de administração dos consórcios é competência do Banco Central do Brasil (BACEN), a quem a Lei nº 8.177/91 delegou poderes regulamentares. Assim, as administradoras de consórcio podem pactuar livremente o percentual da taxa de administração em seus contratos, ainda que acima de 10%, desde que observadas as diretrizes do BACEN. A decisão afasta a incidência de ilegalidade ou abusividade apenas pelo fato de o percentual superar aquele que antes era previsto no Decreto nº 70.951/72, em consonância com a sistemática de livre mercado e concorrência.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 22, XX (competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.177/1991, art. 33
Circular BACEN nº 2.766/97, art. 34
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STJ ou STF sobre a liberdade de pactuação da taxa de administração de consórcio, mas a decisão cita precedentes reiterados do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolidada pelo STJ tem grande repercussão prática, pois confere maior segurança jurídica às administradoras de consórcio e aos participantes do sistema, alinhando-se à política de desregulamentação e à livre concorrência. O entendimento tende a consolidar-se como orientação para os Tribunais inferiores, evitando litígios repetitivos sobre o tema. Reflexos futuros podem incluir a redução de demandas judiciais questionando percentuais acima de 10% e o fortalecimento do papel do BACEN como órgão normatizador.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é consistente ao privilegiar a legislação mais recente e específica ( Lei 8.177/91) sobre o ato normativo anterior (Decreto nº 70.951/72), em respeito à hierarquia normativa e ao princípio da especialidade. A decisão valoriza a autonomia privada e o equilíbrio contratual, sem perder de vista a proteção do consumidor, que pode questionar eventual abusividade concreta, mas não apenas pelo percentual. As consequências jurídicas reforçam a estabilidade dos contratos de consórcio e a previsibilidade do regime legal aplicável ao setor.
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