Responsabilidade objetiva das instituições bancárias por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em abertura de contas e empréstimos mediante documentos falsos
Este documento aborda a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos prejuízos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como a abertura de conta-corrente ou obtenção de empréstimos mediante utilização de documentos falsificados, fundamentando-se no risco do empreendimento e na caracterização do fortuito interno.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraudes praticadas por terceiros, que resultem em danos a consumidores. Tais situações incluem a abertura de conta-corrente ou contratação de serviços bancários mediante uso de documentos falsos, prática que decorre de riscos inerentes à atividade bancária. O STJ destaca que esses eventos não se enquadram como fortuito externo (capaz de afastar a responsabilidade), mas sim como fortuito interno, um risco previsível e inerente ao próprio negócio bancário. Assim, a instituição financeira responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), e somente se exime se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê a legislação consumerista.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos V e X – Garantia à indenização por danos morais e materiais, bem como à inviolabilidade da honra e da imagem.
- CF/88, art. 170, V – Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
FUNDAMENTO LEGAL
- CDC, art. 14, §3º, II – Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, afastada apenas por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- CDC, art. 17 – Equiparação de vítimas de eventos a consumidores.
- CCB/2002, art. 927, parágrafo único – Responsabilidade objetiva em decorrência de atividade de risco.
- CPC/1973, art. 543-C – Julgamento repetitivo (aplicação uniforme a casos idênticos).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 28/STF – O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
- Súmula 479/STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
- Súmula 362/STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Súmula 54/STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão consolidou orientação jurisprudencial protetiva ao consumidor, impondo às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de segurança eficazes para impedir fraudes, sob pena de serem responsabilizadas objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes de terceiros. A caracterização do fortuito interno como risco do empreendimento é relevante, pois inviabiliza a alegação de imprevisibilidade para afastar o dever de indenizar, reforçando o papel das instituições bancárias na prevenção de ilícitos. O precedente tem reflexos relevantes na uniformização da jurisprudência, especialmente em demandas repetitivas que envolvem negativação indevida de consumidores em virtude de fraude. O acórdão também reforça a necessidade de análise criteriosa da atuação do banco para fixação do valor da indenização, admitindo sua majoração ou redução conforme a diligência da instituição na solução do problema.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A argumentação do acórdão é sólida ao afastar o fortuito externo como excludente da responsabilidade, alinhando-se à doutrina e à função social do contrato bancário. O risco inerente à atividade bancária justifica a responsabilização objetiva, promovendo maior proteção ao consumidor e incentivando a adoção de práticas preventivas. Na prática, a decisão contribui para a redução da litigiosidade, uma vez que restringe as defesas das instituições financeiras baseadas em alegações genéricas de culpa de terceiros. Além disso, delimita as hipóteses de excludente de responsabilidade, exigindo prova cabal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Os reflexos jurídicos são significativos, pois o entendimento se estende a outros setores de serviços essenciais, consolidando o paradigma da responsabilidade objetiva em relações de consumo.