Responsabilidade objetiva das instituições bancárias por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações financeiras

Este documento aborda a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos prejuízos causados por fraudes ou delitos cometidos por terceiros, como abertura fraudulenta de contas e obtenção de empréstimos com documentos falsos, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento e no conceito de fortuito interno.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, independentemente de culpa, nos casos em que terceiros praticam fraudes, visto que tais eventos integram o risco inerente à atividade bancária. O entendimento repousa sobre a distinção entre fortuito interno e fortuito externo, sendo o primeiro aquele risco previsível e inerente à própria atividade desempenhada, não excludente do dever de indenizar, ao passo que somente o fortuito externo (evento absolutamente estranho à atividade) poderia afastar essa responsabilidade. Assim, fraudes e delitos cometidos por terceiros, como a abertura de conta com documentos falsos, são considerados riscos do negócio bancário e não eximem o banco de reparar eventuais danos ao consumidor ou a terceiros equiparados.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, X – proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, com direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Código de Defesa do Consumidor: CDC, art. 14, caput e §3º – responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, afastada apenas por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  2. CDC, art. 17 – equiparação de vítimas do evento a consumidores.
  3. CCB/2002, art. 927, parágrafo único – responsabilidade objetiva quando a atividade implicar risco para direitos de outrem.
  4. CPC/2015, art. 543-C (atualmente art. 1.036) – julgamento de recursos repetitivos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 28/STF: "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista."
  • Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça consolida importante proteção ao consumidor e à segurança do sistema financeiro nacional, sinalizando que o risco da atividade bancária deve ser suportado pelo próprio fornecedor do serviço, e não transferido à vítima. A decisão reflete a aplicação da teoria do risco do empreendimento, incentivando as instituições financeiras a aprimorarem seus mecanismos de segurança e controle. O reconhecimento do fortuito interno como insuficiente para afastar o dever de indenizar fortalece a confiança do público no sistema bancário e uniformiza o tratamento da matéria nos tribunais. Futuramente, tal posicionamento poderá influenciar discussões sobre limites da responsabilidade objetiva e o conceito de fortuito, especialmente diante do aumento de fraudes digitais e da evolução dos meios de autenticação.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

O acórdão apresenta sólida fundamentação jurídica, ancorada em dispositivos expressos do CDC e do Código Civil, bem como em vasta jurisprudência e doutrina. O STJ delimita com precisão o conceito de fortuito interno, reforçando o entendimento de que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de equilíbrio contratual. Consequentemente, a decisão contribui para a redução da litigiosidade sobre o tema, ao consolidar a responsabilização objetiva das instituições financeiras e afastar alegações de excludente de ilicitude baseadas na mera participação de terceiros. No plano prático, a tese impõe aos bancos o dever de investir em mecanismos de prevenção a fraudes, sob pena de responderem civilmente pelos danos causados a consumidores e terceiros equiparados. Trata-se de orientação de grande relevância social e econômica, que fortalece o sistema protetivo do consumidor e contribui para a estabilidade das relações de consumo no mercado financeiro.