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Aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil em ação de prestação de contas bancárias, afastando a decadência do art. 26 do CDC para cobranças de taxas e tarifas bancárias

Publicado em: 16/02/2025 CivelConsumidor
Modelo que esclarece a inaplicabilidade do prazo de decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor em ações de prestação de contas ajuizadas por correntistas contra instituições bancárias, fundamentando que tais demandas envolvem direito pessoal à informação e transparência, regidos pelos prazos prescricionais do Código Civil.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. Nesses casos, não se discute vício de produto ou serviço, mas sim o direito pessoal do correntista à informação e transparência, regido pelos prazos prescricionais do Código Civil.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão fixou a distinção entre o direito de reclamar por vícios (sujeito a decadência prevista no CDC) e o direito de exigir a prestação de contas (sujeito à prescrição do Código Civil). O fundamento central reside na natureza jurídica diversa das pretensões: a prestação de contas decorre do dever de transparência e informação do gestor de patrimônio alheio, independentemente da existência de vício ou ilicitude, enquanto a decadência do art. 26 do CDC se aplica apenas a reclamações por vícios aparentes ou ocultos de qualidade ou quantidade do serviço.

O acórdão destacou que a obrigação de prestação de contas é inerente à relação bancária e não se exaure pelo simples envio de extratos, os quais, muitas vezes, não oferecem clareza suficiente para o consumidor. Assim, o consumidor mantém o direito de exigir judicialmente a completa prestação de contas, mesmo após o recebimento dos extratos bancários.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXII – “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
  • CF/88, art. 105, III, 'a' e 'c' – competência do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CDC, art. 26 – Estabelece o prazo decadencial para reclamações por vícios aparentes ou ocultos de produtos e serviços, inaplicável à hipótese de prestação de contas bancárias.
  • Cód. Civil/2002, art. 205 – Prazo prescricional de 10 anos para pretensões de natureza pessoal, aplicável à ação de prestação de contas.
  • CPC/2015, art. 914 e seguintes – Disciplina a ação de prestação de contas.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 259/STJ: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada é relevante pois afasta a aplicação restritiva do prazo decadencial do CDC para situações em que o consumidor busca transparência e esclarecimentos sobre lançamentos bancários, reforçando o direito fundamental à informação clara e adequada nas relações de consumo. A decisão uniformiza a jurisprudência do STJ, evitando que bancos se beneficiem de prazos exíguos para se eximir do dever de prestar contas, e confere maior proteção ao consumidor, em consonância com o princípio da confiança e da boa-fé objetiva.

No plano prático, a decisão impede a extinção prematura do direito do consumidor de exigir esclarecimentos sobre movimentações em sua conta, reforçando o dever das instituições financeiras de transparência e prestação de contas. Do ponto de vista material, a ação de prestação de contas se insere no rol das pretensões de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional civil (10 anos), o que amplia a possibilidade de controle e questionamento de lançamentos pelos correntistas.

A argumentação jurídica consagrou uma análise técnico-sistemática dos institutos da prescrição e decadência, rejeitando interpretações extensivas que possam restringir indevidamente direitos do consumidor. A decisão contribui para o equilíbrio nas relações bancárias e deve servir de orientação para julgamentos futuros, sobretudo em demandas repetitivas, reforçando a função do Superior Tribunal de Justiça como corte uniformizadora.


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