Requisitos de similitude fático-jurídica para conhecimento de embargos de divergência conforme CPC/2015 art. 1.043, §4º e RISTJ art. 266, §4º, vedação em casos de ausência de fundamentação
Publicado em: 11/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Deve haver similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, §4º e RISTJ, art. 266, §4º, não sendo possível o processamento do recurso quando a divergência envolve a ausência de fundamentação de acórdão (arts. 489 ou 1.022 do CPC), dada a especificidade de cada caso concreto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial do STJ reafirmou entendimento consolidado de que a função dos embargos de divergência é a harmonização da jurisprudência interna da Corte, exigindo-se para tanto, a existência de casos verdadeiramente análogos tanto no plano fático quanto jurídico. No caso, a alegação era de que dois julgados teriam decidido de modo diverso sobre a alegação de omissão em acórdão (art. 1.022 do CPC), mas o acórdão ressaltou que a análise da suposta ausência de fundamentação demanda avaliação das peculiaridades de cada processo, tornando impossível a configuração da divergência em tais hipóteses, pois não há identidade de situações concretas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; CF/88, art. 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões…”
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043, §4º
CPC/2015, art. 489
CPC/2015, art. 1.022
RISTJ, art. 266, §4º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (por analogia, quanto à vedação do reexame de fatos e provas em recurso especial, que também limita a cognição em embargos de divergência em hipóteses de ausência de identidade fático-jurídica)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese está na segurança jurídica e na estabilidade da jurisprudência do STJ, impedindo que embargos de divergência sejam utilizados de forma indiscriminada em discussões que exijam análise do caso concreto, especialmente sobre alegações de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC). O entendimento fortalece o papel dos embargos de divergência como instrumento de uniformização de teses jurídicas, não de revisão de fatos. Reflexos práticos residem na racionalização do acesso a esse recurso interno, evitando o prolongamento injustificado dos processos e reforçando critérios objetivos para sua admissibilidade.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra rigor técnico ao afastar a possibilidade de embargos de divergência em hipóteses que demandam análise do caso concreto, o que seria incompatível com a função uniformizadora do recurso. A exigência de similitude fático-jurídica preserva a lógica do sistema recursal, impedindo o uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal. A argumentação jurídica é sólida, amparada na legislação processual e na jurisprudência dominante, evitando que discussões sobre suposta omissão ou falta de fundamentação se convertam em intermináveis embates internos no STJ. Consequentemente, a decisão contribui para a celeridade processual e para a efetividade da prestação jurisdicional, restringindo a cognição dos embargos de divergência aos casos efetivamente paradigmáticos.
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