Fundamentação para o não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre acórdão embargado e paradigma conforme CPC/2015 e RISTJ
Documento jurídico que fundamenta a rejeição dos embargos de divergência devido à inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma exigida pelo artigo 1.043, §4º do CPC/2015 e artigo 266, §4º do RISTJ.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Deve haver similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, §4º, e do RISTJ, art. 266, §4º, para conhecimento dos embargos de divergência; ausente essa similitude, os embargos não merecem conhecimento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo interno nos embargos de divergência, reafirmou o entendimento de que a admissibilidade deste recurso exige a demonstração de efetiva similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma colacionado. Isto é, não basta que os julgados tratem de questões jurídicas semelhantes; é imprescindível que as situações de fato e os fundamentos de direito coincidam substancialmente. No caso concreto, o STJ concluiu que não havia correspondência entre as hipóteses analisadas nos julgados confrontados, especialmente porque um dizia respeito à partilha de bem imóvel adquirido na constância do casamento, enquanto o paradigma abordava matéria previdenciária. Assim, restou indeferido liminarmente o recurso por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o direito de acesso ao Judiciário, desde que respeitados os pressupostos recursais e processuais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043, §4º
RISTJ, art. 266, §4º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não houve expressa menção a súmulas aplicáveis a esta tese específica sobre a similitude fático-jurídica para admissibilidade dos embargos de divergência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de similitude fático-jurídica reforça a segurança jurídica e a coerência jurisprudencial, evitando decisões contraditórias e utilização inadequada do sistema de uniformização de jurisprudência. Tal entendimento restringe o cabimento dos embargos de divergência àquelas situações em que o debate jurídico e fático seja efetivamente idêntico, prevenindo a banalização do instituto. No aspecto prático, a decisão tem o condão de otimizar a atividade jurisdicional, reduzindo o número de recursos protelatórios e concentrando esforços nos casos realmente aptos à uniformização. Futuramente, tal diretriz tende a consolidar ainda mais a filtragem recursal e a valorização dos precedentes qualificados, minimizando a sobrecarga dos tribunais superiores.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico revela-se sólido e alinhado à finalidade dos embargos de divergência, que é a unidade da jurisprudência. A argumentação é consistente ao delimitar os contornos objetivos da similitude exigida, impedindo que casos apenas formalmente semelhantes burlem o rigor do instituto. Consequentemente, preserva-se o papel da Corte como instância de uniformização, não como revisora de fatos. Do ponto de vista prático, restringe o número de recursos manifestamente inadmissíveis, conferindo maior celeridade e efetividade ao processo.