Requisitos de Similitude Fática e Jurídica nos Embargos de Divergência

Esta doutrina explora a necessidade de similitude fática e jurídica nos embargos de divergência, com ênfase na inadmissibilidade do recurso quando não preenchidos esses requisitos.


"Depreende-se que os arestos confrontados não detêm similitude fática, visto que o julgado recorrido não se pronunciou sobre a necessidade de citação pessoal dos interessados no processo de demarcação dos terrenos de marinha."

Súmulas:
Súmula 393/STJ. Necessidade de similitude fática para admissão de embargos de divergência.

Legislação:



CF/88, art. 5º. Garantia do contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos.

 

CPC/2015, art. 266. Dispõe sobre os requisitos de admissibilidade para embargos de divergência no STJ.

Informações Complementares

TÍTULO:
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COMO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA



  1. Introdução

Os embargos de divergência constituem um recurso utilizado para uniformizar a interpretação de normas jurídicas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando há decisões divergentes entre seus órgãos julgadores. Para a admissibilidade desse recurso, é imprescindível que os acórdãos confrontados apresentem similitude tanto no plano fático quanto no jurídico. A ausência desses requisitos torna o recurso inadmissível, garantindo que o STJ atue com foco em casos que realmente demandam uniformização de entendimento.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.043 - Disciplina os embargos de divergência, exigindo a similitude jurídica e fática para admissão do recurso.

CF/88, art. 105 - Confere ao STJ a competência para uniformizar a interpretação da lei federal.

STJ, Súmula 168 - Disposição sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência em matéria pacificada.


  1. Embargos de Divergência

Os embargos de divergência têm o papel de harmonizar entendimentos conflitantes entre turmas e seções do STJ, desde que o dissídio interpretativo envolva questões jurídicas idênticas em situações fáticas semelhantes. Assim, o STJ avalia a existência de similitude fática e jurídica como critério essencial para verificar se a divergência exige ou não a intervenção uniformizadora do Tribunal, buscando eliminar decisões contraditórias sobre um mesmo tema jurídico.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.043 - Prevê os requisitos de admissão para os embargos de divergência.

Lei 8.038/1990, art. 14 - Dispõe sobre o cabimento e os requisitos dos embargos de divergência no STJ.

STJ, Súmula 168 - Define a inadmissibilidade dos embargos em temas já pacificados.


  1. Requisitos de Admissibilidade

Para que os embargos de divergência sejam conhecidos, é necessário que os acórdãos comparados apresentem similitude fática e jurídica, sem a qual o STJ considera o recurso inadmissível. Esse critério evita que o Tribunal se envolva na uniformização de teses em situações dessemelhantes ou onde a divergência se baseia em peculiaridades específicas dos fatos analisados. A verificação cuidadosa desses requisitos assegura que o recurso cumpra seu propósito de uniformização com precisão e efetividade.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.043, parágrafo 2º - Determina a similitude jurídica e fática como requisitos dos embargos de divergência.

CF/88, art. 105 - Estabelece a competência do STJ para garantir a unidade da interpretação da legislação federal.

STJ, Súmula 168 - Impede embargos sobre temas já pacificados pelo Tribunal.


  1. Similitude Fática e Jurídica

A similitude fática e jurídica exige que os embargos de divergência comparem situações que compartilhem tanto o contexto dos fatos quanto a matéria jurídica, pois apenas assim é possível estabelecer um dissídio relevante entre as decisões. Se os acórdãos apresentam diferenças nos detalhes factuais ou no enquadramento jurídico, os embargos não são admitidos, mantendo-se a coerência no tratamento de situações similares. Essa exigência evita a análise de casos com diferenças substanciais que justificariam, naturalmente, decisões distintas.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.043, parágrafo 2º - Prevê a necessidade de similitude fática e jurídica para a admissibilidade dos embargos.

CF/88, art. 105 - Base da competência do STJ para uniformizar interpretações.

Lei 8.038/1990, art. 14 - Reforça os requisitos para os embargos de divergência.


  1. STJ

No STJ, o uso dos embargos de divergência é restrito às hipóteses em que há divergência relevante e significativa entre acórdãos. A exigência de similitude fática e jurídica orienta a atuação do Tribunal no exercício de sua função uniformizadora, permitindo que ele selecione apenas os casos nos quais a diferença interpretativa pode gerar insegurança jurídica. Dessa forma, o STJ fortalece a estabilidade e a previsibilidade de sua jurisprudência ao filtrar os embargos que realmente necessitam de decisão harmonizadora.

Legislação:


CF/88, art. 105 - Define o papel do STJ na uniformização da interpretação das leis federais.

CPC/2015, art. 926 - Obriga os tribunais a manter a consistência e a estabilidade de sua jurisprudência.

Lei 8.038/1990, art. 14 - Regulamenta a admissibilidade dos embargos de divergência, exigindo similitude jurídica e fática.


  1. Considerações Finais

A aplicação do requisito de similitude fática e jurídica nos embargos de divergência fortalece a função do STJ como instância de uniformização da jurisprudência federal, ao mesmo tempo em que evita que o Tribunal se envolva em controvérsias sem relevância uniforme. A inadmissibilidade dos embargos quando não preenchidos esses requisitos contribui para a economia processual e a coerência jurisprudencial, mantendo o foco nas divergências que realmente demandam intervenção para a manutenção da segurança jurídica.

Jurisprudência:


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