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Remição da pena pelo trabalho considerando carga horária mínima diária de 6 horas prevista na Lei de Execução Penal, mesmo se jornada for inferior por imposição da administração penitenciária

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Este documento trata da interpretação jurídica que assegura a remição da pena pelo trabalho com base na carga horária mínima diária de 6 horas estabelecida na Lei de Execução Penal, aplicando-se mesmo quando a jornada cumprida pelo apenado é inferior, desde que tal redução seja imposta pela administração penitenciária e não decorrente de insubmissão ou indisciplina do preso, garantindo assim uma interpretação mais favorável ao reeducando.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A remição da pena pelo trabalho deve considerar, para fins de cálculo do benefício, a carga horária mínima diária prevista na Lei de Execução Penal (6 horas), ainda que a jornada diária cumprida pelo apenado seja inferior a esse limite, desde que tal jornada tenha sido imposta pela administração penitenciária e não resulte de ato de insubmissão ou indisciplina do preso, prestigiando-se, assim, a interpretação mais favorável ao reeducando.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece que, diante da ausência de norma específica sobre o cálculo da remição de pena em situações de jornada inferior a 6 horas diárias, deve-se adotar a solução mais benéfica ao apenado, dividindo-se o total de horas trabalhadas pela carga horária mínima diária legal (6 horas) para apurar o número de dias remidos. Essa diretriz é justificada pelo fato de que a definição da jornada de trabalho é de competência da administração prisional, estando o apenado sujeito às condições impostas, o que afasta qualquer penalização adicional pela redução da jornada, desde que não haja culpa do detento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 1º, III: Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
  • CF/88, art. 5º, XLVII, "e": Proibição de penas cruéis.
  • CF/88, art. 5º, XLIX: Respeito à integridade física e moral dos presos.
  • CF/88, art. 3º, I, II e III: Objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 7.210/1984 (LEP), art. 33, caput e parágrafo único: Estabelece a jornada normal de trabalho do preso entre 6 e 8 horas diárias, admitindo regime especial.
  • Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, §1º, II: Preconiza a remição de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho.
  • CPP, art. 619: Possibilita embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a matéria, mas a decisão faz referência a precedentes relevantes, especialmente o RHC 136.509/STF e diversos julgados do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese assume relevante papel no cenário da execução penal, por evitar a responsabilização do apenado por condições laborais a ele impostas, conferindo efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização. Ao garantir que o apenado não seja prejudicado por jornadas inferiores a 6 horas, decorrentes de decisão administrativa, a decisão estimula a participação em atividades laborais e reforça o caráter ressocializador das penas. No plano prático, tal entendimento pode impactar a gestão prisional e a política de concessão de benefícios, além de contribuir para a uniformização do cálculo da remição em todo o território nacional.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão demonstra coerência argumentativa ao buscar solução mais favorável ao apenado diante de lacuna legislativa, utilizando-se de interpretação teleológica e principiológica da LEP, em consonância com o novo posicionamento do STF (RHC 136.509). Destaca-se o respeito à legalidade e à segurança jurídica, ao reconhecer que o Estado não pode frustrar a expectativa legítima do apenado quanto à remição, quando este cumpre a carga horária estabelecida pela administração. Na prática, a tese evita injustiças e fomenta a função ressocializadora da execução penal, além de impedir o desestímulo ao trabalho prisional. Todavia, a ausência de súmula específica e a necessidade de análise casuística indicam que o tema ainda comporta debates, sobretudo em relação à uniformização interpretativa entre os tribunais.


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