Cálculo da Remição da Pena pelo Trabalho com Jornada Diária Inferior a 6 Horas Imposta pela Administração Penitenciária Conforme a LEP
Este documento trata da metodologia para o cálculo da remição da pena pelo trabalho quando a jornada diária é inferior ao mínimo legal de 6 horas, estabelecendo que, em casos de imposição administrativa, deve-se dividir as horas trabalhadas pela carga horária mínima prevista na LEP, privilegiando a solução mais favorável ao reeducando.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para o cálculo da remição da pena pelo trabalho, na hipótese de jornada diária inferior ao mínimo legal de 6 horas, imposta pela administração penitenciária e não por insubmissão do apenado, admite-se a divisão do total de horas trabalhadas pela carga horária mínima prevista na LEP (6 horas), privilegiando-se a solução mais favorável ao reeducando.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Trata-se de importante orientação jurisprudencial que flexibiliza a literalidade da Lei de Execução Penal, reconhecendo que a jornada de trabalho do apenado nem sempre é resultado da sua vontade, mas sim de imposição administrativa. Nesses casos, ao invés de se adotar a jornada máxima de 8 horas para fins de cálculo de dias remidos (o que seria mais gravoso), permite-se a divisão do total de horas trabalhadas pela jornada mínima de 6 horas, ampliando o benefício. Tal entendimento decorre especialmente do princípio da interpretação mais benéfica ao réu, considerando a função ressocializadora do trabalho e a impossibilidade de o apenado controlar sua própria carga laboral.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III: dignidade da pessoa humana.
- CF/88, art. 5º, XLVII, "e": proibição de penas cruéis.
- CF/88, art. 3º, I e III: objetivos fundamentais de construção de sociedade livre, justa, solidária e erradicação da marginalização.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.210/1984 (LEP), art. 33: define a jornada normal de trabalho do preso, entre 6 e 8 horas diárias.
- Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, §1º: estabelece a remição de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
- CPP, art. 619: embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STJ ou STF sobre o tema em questão, mas o entendimento se alinha com a orientação consolidada nos precedentes citados (vide RHC 136.509/1STF e HC 460.630/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reconhecida sinaliza um avanço na humanização da execução penal, adequando a aplicação da lei à realidade concreta do sistema prisional brasileiro. O entendimento de que a divisão do total de horas trabalhadas deve ser pela jornada mínima legal, quando a jornada reduzida for fixada pela administração penitenciária, impede a penalização injusta do apenado pela precariedade ou deficiência da oferta laboral, promovendo maior efetividade aos direitos fundamentais e à finalidade ressocializadora da pena. A decisão reforça a necessidade de interpretação teleológica e sistemática da LEP, podendo influenciar positivamente futuros julgados e a atuação das instâncias inferiores, além de desestimular práticas administrativas que possam restringir, de forma indireta, o acesso do preso à remição.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
A argumentação do acórdão baseia-se em sólida hermenêutica penal e processual penal, priorizando a proteção da dignidade do apenado e a efetividade do direito à remição, mesmo em cenário de omissão legislativa específica sobre jornada inferior a 6 horas. Ao adotar o divisor mais benéfico (6 horas), o STJ evita a reiteração de práticas administrativas que poderiam implicar em maior tempo de encarceramento por razões alheias à vontade do preso, promovendo justiça material e prevenindo o desestímulo ao trabalho. Praticamente, a tese impacta milhares de executados que trabalham sob jornadas reduzidas por razões administrativas, uniformizando o entendimento nacionalmente e conferindo maior previsibilidade ao cálculo da remição. Do ponto de vista jurídico, a decisão fortalece a tese da interpretação conforme os princípios constitucionais, especialmente diante de lacunas legais, e sinaliza a necessidade de tratamento individualizado e humanizado na execução penal.