?>

Aplicação da carga horária mínima diária de 6 horas prevista na Lei de Execução Penal para remição da pena em casos de jornada inferior por determinação da Administração Prisional

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal
Este documento aborda a legitimidade da aplicação da carga horária mínima diária de 6 horas, conforme a Lei de Execução Penal, para o cálculo da remição da pena quando a jornada de trabalho do apenado é reduzida por determinação da Administração Prisional, ressaltando a necessidade de interpretação favorável ao reeducando frente à ausência de norma específica e em respeito aos princípios constitucionais da execução penal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É legítima a aplicação da carga horária mínima diária prevista na Lei de Execução Penal (6 horas) para o cálculo da remição da pena, em situações em que, por determinação da Administração Prisional e não por ato do apenado, a jornada de trabalho seja inferior ao mínimo legal, devendo-se adotar interpretação mais favorável ao reeducando diante da ausência de norma específica e em respeito aos princípios constitucionais que regem a execução penal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher os embargos de declaração para sanar omissão quanto ao critério de cálculo da remição, consagra a compreensão de que, nas hipóteses em que a carga horária inferior a seis horas decorre de ato da administração penitenciária e não de insubmissão do preso, não se pode penalizar o apenado. Assim, deve-se adotar como divisor a jornada mínima de seis horas, somando as horas efetivamente trabalhadas e dividindo pelo referido número para apurar os dias remidos. Tal entendimento privilegia a finalidade ressocializadora da execução penal e evita prejuízos ao apenado por circunstâncias que escapam ao seu controle.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 1º, III: Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
  • CF/88, art. 5º, XLVII, e LXI: Proibição de penas cruéis e observância de garantias na execução penal.
  • CF/88, art. 3º, I, II e III: Erradicação da marginalização, promoção de sociedade livre, justa e solidária.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 7.210/1984 (LEP), art. 33: Jornada de trabalho do preso, não inferior a 6 horas nem superior a 8 horas diárias.
  • Lei 7.210/1984 (LEP), art. 33, parágrafo único: Possibilidade de jornada especial.
  • Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, §1º, II: Remição da pena por trabalho, à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados.
  • CPP, art. 619: Cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente sobre a matéria, mas a decisão faz referência a precedentes, especialmente o RHC 136.509/STF e julgados que orientam a interpretação mais favorável ao apenado em situações excepcionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside em sua dimensão garantista e na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito da execução penal. Ela orienta que o apenado não pode ser prejudicado por condições impostas pela administração penitenciária, especialmente quando não detém controle sobre a fixação da jornada de trabalho.
A decisão reflete a tendência jurisprudencial de privilegiar a reintegração social e a proteção de direitos fundamentais, mostrando abertura para uma hermenêutica teleológica e pró-reo no direito da execução penal. Os reflexos futuros tendem a ser positivos, promovendo maior uniformidade na concessão da remição e evitando decisões que, sob pretexto de rigor legal, possam representar tratamento desumano ou desproporcional.
Do ponto de vista prático, a decisão impede o agravamento do cumprimento de pena por fatores alheios à vontade do preso, estimulando a adesão ao trabalho prisional e colaborando para os objetivos da ressocialização. Todavia, permanece o desafio de se evitar interpretações casuísticas que possam desvirtuar o comando legal, devendo-se sempre verificar a origem da limitação da jornada e a ausência de culpa do apenado.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica posta no acórdão equilibra a interpretação literal e teleológica das normas da LEP, conferindo coerência ao sistema de execução penal. A escolha da jornada mínima de seis horas como divisor demonstra sensibilidade social e respeito aos princípios do direito penal contemporâneo, além de reforçar o papel do Poder Judiciário como garantidor de direitos e não mero executor de sanções.
Contudo, para evitar distorções, a tese demanda rigor na verificação do cumprimento da jornada inferior por determinação estatal e não por escolha do apenado, sob pena de estimular comportamentos oportunistas ou comprometer o sentido da remição como estímulo ao esforço individual. A uniformização da jurisprudência sobre o tema é desejável para conferir maior segurança jurídica às partes e à própria administração penitenciária, fortalecendo o papel ressocializador do trabalho prisional e prevenindo litígios repetitivos.


Outras doutrinas semelhantes


Remição da pena pelo trabalho considerando carga horária mínima diária de 6 horas prevista na Lei de Execução Penal, mesmo se jornada for inferior por imposição da administração penitenciária

Remição da pena pelo trabalho considerando carga horária mínima diária de 6 horas prevista na Lei de Execução Penal, mesmo se jornada for inferior por imposição da administração penitenciária

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal

Este documento trata da interpretação jurídica que assegura a remição da pena pelo trabalho com base na carga horária mínima diária de 6 horas estabelecida na Lei de Execução Penal, aplicando-se mesmo quando a jornada cumprida pelo apenado é inferior, desde que tal redução seja imposta pela administração penitenciária e não decorrente de insubmissão ou indisciplina do preso, garantindo assim uma interpretação mais favorável ao reeducando.

Acessar

Cálculo da Remição da Pena pelo Trabalho com Jornada Diária Inferior a 6 Horas Imposta pela Administração Penitenciária Conforme a LEP

Cálculo da Remição da Pena pelo Trabalho com Jornada Diária Inferior a 6 Horas Imposta pela Administração Penitenciária Conforme a LEP

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal

Este documento trata da metodologia para o cálculo da remição da pena pelo trabalho quando a jornada diária é inferior ao mínimo legal de 6 horas, estabelecendo que, em casos de imposição administrativa, deve-se dividir as horas trabalhadas pela carga horária mínima prevista na LEP, privilegiando a solução mais favorável ao reeducando.

Acessar

Cálculo da Remição de Pena pelo Trabalho com Jornada Diária Inferior a 6 Horas Determinada pela Administração Penitenciária e Direitos do Apenado

Cálculo da Remição de Pena pelo Trabalho com Jornada Diária Inferior a 6 Horas Determinada pela Administração Penitenciária e Direitos do Apenado

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal

Este documento trata da forma correta de calcular a remição da pena pelo trabalho quando a administração penitenciária impõe jornada diária inferior a 6 horas, defendendo o cálculo pela divisão das horas totais trabalhadas pela carga horária mínima legal e garantindo interpretação favorável ao apenado, sobretudo quando a redução da jornada decorre de ato administrativo e não de insubmissão do preso.

Acessar