Cálculo da Remição de Pena pelo Trabalho com Jornada Diária Inferior a 6 Horas Determinada pela Administração Penitenciária e Direitos do Apenado
Publicado em: 30/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A remição da pena pelo trabalho, nos casos em que a administração penitenciária estabelece jornada diária inferior à mínima prevista em lei (6 horas), deve ser calculada pela divisão das horas totais trabalhadas pela carga horária mínima legal (6 horas), e não pela máxima, assegurando-se interpretação mais favorável ao apenado, sobretudo quando a limitação da jornada decorre de ato da administração e não de insubmissão do preso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que, na ausência de norma legal específica para o caso de jornada inferior a 6 horas diárias imposta pela administração prisional, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao reeducando, considerando-se a divisão das horas efetivamente trabalhadas pela jornada mínima de 6 horas, e não pela máxima de 8 horas. Tal entendimento decorre da premissa de que o apenado não pode ser penalizado por circunstância que foge ao seu controle, visto que a jornada de trabalho é definida pela administração penitenciária. A decisão, portanto, privilegia os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, norteadores do sistema de execução penal brasileiro.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III: dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
- CF/88, art. 5º, XLVII, "e": proibição de penas cruéis, que abrange práticas desumanas ou degradantes no cumprimento de pena.
- CF/88, art. 3º, I, II e III: objetivos fundamentais da República, incluindo erradicar a marginalização e promover o bem de todos sem preconceitos.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.210/1984 (LEP), art. 33: estabelece a jornada normal de trabalho do preso, fixando o mínimo de 6 e o máximo de 8 horas diárias, salvo horário especial.
- Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, §1º, II: prevê a remição de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, exigindo o cumprimento da jornada mínima para cada dia remido.
- CPP, art. 619: embargos de declaração cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula vinculante específica sobre a matéria, mas a decisão faz remissão a precedentes do STJ e do STF (v.g., RHC 136.509/STF).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese enunciada pelo STJ apresenta significativa relevância prática, pois harmoniza a aplicação da Lei de Execução Penal com os princípios constitucionais de proteção à dignidade do apenado e de efetividade da ressocialização. Ao afastar a penalização do apenado por jornadas inferiores a 6 horas impostas pela administração, evita-se o desestímulo ao trabalho prisional e assegura-se a proteção da confiança na relação entre Estado e preso. No plano dos reflexos futuros, o entendimento tende a consolidar-se como referência para a execução penal, especialmente em contextos de precariedade do sistema prisional e de limitação estrutural das vagas de trabalho. A decisão reforça a necessidade de um olhar individualizado para a execução penal e a importância de soluções que, mesmo diante da lacuna normativa, promovam a justiça material e a reintegração social do apenado.
Em análise crítica, o fundamento jurídico se mostra sólido, especialmente ao priorizar a teleologia da LEP e os princípios constitucionais. Todavia, a falta de uniformização legislativa ainda pode gerar divergências nos tribunais inferiores, o que recomenda futura atuação legislativa ou edição de súmula para pacificação definitiva da matéria. Do ponto de vista processual, revela-se também a importância dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, sem efeitos modificativos, mas com papel relevante na precisão e clareza das decisões judiciais.
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