Regime processual da satisfação e quitação do crédito: entrega do dinheiro e momento da quitação conforme CPC/2015, com fundamento constitucional e súmulas do STJ
Modelo explicativo sobre o regime processual da satisfação e quitação do crédito no CPC/2015, destacando que a satisfação ocorre com a entrega do dinheiro (art. 904, I) e a quitação com o recebimento do mandado de levantamento ou transferência eletrônica (art. 906). Aborda o impacto na cessação da mora, a distinção entre garantia e pagamento, fundamentos constitucionais ([CF/88, art. 5º, LXXVIII]), legais ([CPC/2015, arts. 523, 525, §§6º e 10]) e súmulas aplicáveis (Súmulas 179 e 271 do STJ). O documento orienta a prática cartorária e contribui para a efetividade e duração razoável do processo executivo.
REGIME PROCESSUAL DA SATISFAÇÃO E DA QUITAÇÃO: ENTREGA DO DINHEIRO E MOMENTO DA QUITAÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
No CPC/2015, a satisfação do crédito dá-se pela entrega do dinheiro (CPC/2015, art. 904, I) e a quitação vincula-se ao recebimento do mandado de levantamento ou à transferência eletrônica (CPC/2015, art. 906).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado harmoniza o plano processual com o material: sem entrega não há satisfação, e sem quitação formal (levantar/transferir) não cessa a mora. Depósitos vinculados como garantia não se convertem automaticamente em pagamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O balizamento processual reduz litigiosidade acerca de termos iniciais e finais de encargos, e orienta a prática cartorária para a pronta expedição de mandados ou transferências, contribuindo para a duração razoável do processo.
ANÁLISE CRÍTICA
A clarificação do momento de quitação restringe margens de manobra e reforça a coerência do sistema com o objetivo de efetividade executiva. A distinção também serve de critério para aplicação da multa do art. 523 quando o devedor apenas garante e não paga.