?>

Aplicação dos consectários da mora em execução mesmo após depósito judicial de garantia ou penhora de ativos financeiros

Publicado em: 16/08/2024 Processo Civil
Este documento trata da obrigação do devedor em arcar com os consectários de mora previstos no título executivo durante a execução, mesmo após a realização de depósito judicial a título de garantia ou penhora de ativos financeiros, ressaltando que o saldo da conta judicial deve ser deduzido apenas no momento da entrega efetiva do dinheiro ao credor.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma que o depósito judicial realizado pelo devedor, seja voluntariamente ou em virtude de penhora, não extingue a responsabilidade pelos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária) até que haja a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Isso significa que a obrigação do devedor persiste quanto aos consectários da mora até o momento em que o credor tem acesso aos valores depositados, evitando-se assim que eventuais delongas processuais ou burocráticas importem em prejuízo ao credor, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A dedução do saldo da conta judicial, acrescido dos rendimentos pagos pela instituição depositária, antes da liberação ao credor, visa evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamento de encargos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional, que impõe ao Judiciário garantir a satisfação integral do direito reconhecido em sentença, inclusive quanto aos encargos da mora até a efetiva satisfação do crédito.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 904, I — Satisfação do crédito pelo pagamento ao credor, ressalvando a adjudicação de bens penhorados.
  2. CPC/2015, art. 906Declaração de quitação vinculada ao momento do recebimento do mandado de levantamento ou transferência eletrônica dos valores ao exequente.
  3. CCB/2002, art. 394 e art. 395 — Mora do devedor e seus efeitos; art. 401, I — Purgamento da mora apenas com a efetiva entrega do valor ao credor.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STJ, especialmente após a revisão do Tema 677/STJ, representa importante evolução na proteção do credor na fase de cumprimento de sentença e execução, ao assegurar a incidência dos encargos da mora até a efetiva satisfação do crédito. Tal entendimento prestigia a efetividade da execução e evita que entraves processuais ou trâmites bancários retardem o adimplemento integral da obrigação. A dedução do saldo da conta judicial, com os rendimentos devidos pelo banco, previne o enriquecimento sem causa e equilibra a relação processual entre credor, devedor e instituição depositária.
No plano prático, a decisão consolida a necessidade de rigor na apuração dos valores em execução, com especial atenção ao momento da cessação da mora, impactando diretamente processos de grande vulto econômico. O entendimento tende a uniformizar a jurisprudência nacional, conferindo maior segurança jurídica às partes e racionalidade à resposta jurisdicional.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão funda-se na distinção entre juros remuneratórios (devidos pela instituição financeira depositária) e juros moratórios (devidos pelo devedor), reconhecendo suas distintas naturezas e finalidades. A decisão afasta a tese de bis in idem, pois os juros pagos pelo banco referem-se à remuneração pela custódia do valor, enquanto os juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento.
Do ponto de vista processual, a tese reforça o papel do Judiciário como garantidor da efetividade das decisões, superando interpretações restritivas que vinculavam a purgação da mora ao simples ato de depósito judicial. Reforça-se, assim, a necessidade de o devedor acompanhar até o fim o levantamento dos valores pelo credor como elemento essencial para a extinção integral da obrigação executada.
Em termos de consequências jurídicas, o entendimento oferece maior proteção ao credor e incentiva o devedor a diligenciar para rápida liberação dos valores, além de orientar a atuação dos juízos de execução na apuração e liberação do crédito, contribuindo para a redução de litígios sobre excesso de execução e enriquecimento sem causa.


Outras doutrinas semelhantes


Ação Anulatória de Débito Fiscal sem Depósito Prévio: Incompatibilidade do Art. 38 da Lei 6.830/80 com o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988

Ação Anulatória de Débito Fiscal sem Depósito Prévio: Incompatibilidade do Art. 38 da Lei 6.830/80 com o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988

Publicado em: 15/02/2025 Processo Civil

Este documento trata da propositura de ação anulatória de débito fiscal, esclarecendo que a exigência do depósito prévio prevista no art. 38 da Lei 6.830/80 não se aplica, pois foi considerada incompatível com o princípio constitucional do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Fundamenta-se na proteção ao direito de ação sem óbice financeiro prévio em ações fiscais.

Acessar

Análise da legitimidade da penhora de ativos financeiros via Bacen-Jud sem esgotamento prévio de vias extrajudiciais e sua natureza infraconstitucional sem repercussão geral em recurso extraordinário

Análise da legitimidade da penhora de ativos financeiros via Bacen-Jud sem esgotamento prévio de vias extrajudiciais e sua natureza infraconstitucional sem repercussão geral em recurso extraordinário

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil

Documento que discute a controvérsia sobre a legitimidade da penhora de dinheiro ou ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud, destacando que tal medida independe do esgotamento prévio de vias extrajudiciais para localização de bens penhoráveis e que essa matéria possui natureza infraconstitucional, não configurando repercussão geral para recurso extraordinário.

Acessar

Orientações sobre bloqueio e levantamento de ativos financeiros via BACENJUD em execuções fiscais com concessão de parcelamento, incluindo regras para substituição de penhora por fiança ou seguro garantia

Orientações sobre bloqueio e levantamento de ativos financeiros via BACENJUD em execuções fiscais com concessão de parcelamento, incluindo regras para substituição de penhora por fiança ou seguro garantia

Publicado em: 14/02/2025 Processo Civil

Documento que detalha as regras para bloqueio e levantamento de ativos financeiros do executado pelo sistema BACENJUD em processos de execução fiscal, conforme o momento da concessão do parcelamento fiscal, além de prever a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, com base no princípio da menor onerosidade e mediante comprovação do executado.

Acessar