Análise Jurídica sobre a Entrega Direta de Carnês de IPTU pelos Municípios e a Inexistência de Violação ao Privilégio Postal da União
Este documento examina a legalidade da entrega direta dos carnês de IPTU pelos municípios em seu território, concluindo que tal prática não infringe o privilégio postal exclusivo da União na prestação do serviço público postal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atuação direta do município na entrega de carnês de IPTU aos contribuintes, utilizando-se do próprio corpo administrativo e sem a contratação de terceiros, não se confunde com a exploração de serviço postal em sentido estrito, cuja competência é da União. O entendimento fundamenta-se na autonomia federativa e na competência tributária municipal para constituir o crédito tributário, da qual a notificação do lançamento é etapa indispensável. Assim, o ato de notificação tributária, quando realizado diretamente pelo ente tributante, possui natureza administrativa própria e não caracteriza afronta ao monopólio postal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 21, X (competência exclusiva da União para manter o serviço postal);
CF/88, art. 18 e art. 30, I (autonomia dos entes federativos e competência dos municípios).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.538/78, art. 9º (regula o monopólio postal da União, fixando suas exceções);
CTN, art. 142 (constituição do crédito tributário como ato privativo da autoridade administrativa do ente federativo);
CPC/1973, art. 543-C (julgamento sob regime de recursos repetitivos).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis ao tema específico, porém a jurisprudência consolidada do STJ foi referida na decisão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a autonomia dos entes federativos para gerir atos inerentes à sua competência tributária, afastando a interpretação extensiva do conceito de serviço postal em detrimento da atuação administrativa dos municípios. O precedente representa importante garantia de eficiência administrativa, economia de recursos públicos e respeito à repartição constitucional de competências. Como reflexo futuro, a decisão delimita a extensão do monopólio postal, prevenindo pretensões de ampliação que possam restringir desnecessariamente a atuação dos entes federativos em matéria tributária.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento adotado pelo STJ está em consonância com o princípio federativo, assegurando aos municípios a possibilidade de exercer plenamente suas atribuições constitucionais sem submeter-se a restrições não previstas expressamente pelo legislador ordinário. A argumentação privilegia a função administrativa do ato de notificação do lançamento tributário, diferenciando-o da prestação de serviços postais comerciais, o que evita engessamento burocrático e potencializa a eficiência na arrecadação de tributos municipais. Ressalte-se, porém, a limitação imposta: a permissão restringe-se à entrega direta por servidores municipais, sendo vedada a terceirização sob pena de afronta ao privilégio postal da União. A consequência prática é o fortalecimento da autonomia municipal e a racionalização dos custos vinculados à arrecadação tributária, ao passo que se preserva o núcleo do monopólio postal federal delimitado pela legislação e pelo STF.