Recurso Especial sobre Readequação do Reajuste da Renda Mensal Inicial do Benefício Previdenciário conforme os Tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e Vedação ao Revolvimento de Matéria Fática pela ...
Publicado em: 01/10/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A readequação do reajuste da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, com base na Renda Mensal Inicial (RMI) apurada conforme os novos tetos, exige revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise sobre a correção do reajuste de benefícios previdenciários, especialmente quanto à aplicação dos novos tetos constitucionais, demanda exame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal compreensão impede o reexame da matéria no âmbito do recurso especial, pois este instrumento é restrito à análise de direito e não admite a rediscussão de fatos e provas, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. Portanto, o recorrente não pode pretender a revisão do acórdão recorrido para modificar critérios de cálculo ou adequação de valores, quando isso depende de nova apreciação de provas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III (competência do STJ para julgar recurso especial); CF/88, art. 201, §2º (disposições sobre o regime geral de previdência social).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.213/1991, art. 144 (revisão de benefícios no período denominado "buraco negro"); CPC/2015, art. 1.022 (limites dos recursos); CPC/2015, art. 1.021, §4º (multa por agravo interno manifestamente inadmissível).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida a posição do STJ sobre a impossibilidade de se revisar, via recurso especial, matérias que envolvam reexame de fatos ou provas, preservando a função do tribunal de uniformização da interpretação do direito federal. O entendimento protege a competência do STJ, evitando a sua indevida transformação em instância revisora de provas, o que poderia causar morosidade e insegurança jurídica no sistema recursal. No contexto previdenciário, a decisão reitera a necessidade de que questões relativas ao cálculo de benefícios sejam definitivamente apreciadas nas instâncias ordinárias, reforçando a importância da atuação técnica e precisa dos juízos singulares e tribunais regionais federais.
ANÁLISE CRÍTICA
Trata-se de posicionamento consolidado no STJ, que visa restringir o debate em sede de recurso especial ao direito, excluindo o mérito probatório. Tal postura é compatível com a finalidade constitucional do recurso especial e garante a racionalidade do sistema recursal, além de fomentar a segurança jurídica. Contudo, a limitação pode, em situações excepcionais, dificultar a correção de eventuais equívocos técnicos cometidos nas instâncias inferiores, sobretudo em demandas complexas de natureza previdenciária. Em termos práticos, reafirma-se a responsabilidade das partes de bem instruírem o processo e de esgotarem a discussão fática nas fases ordinárias, sob pena de preclusão.
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