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Reconhecimento de Atividade Especial na Previdência Social com Base em Exposição Comprovada a Agentes Nocivos Não Listados em Regulamentos Oficiais

Publicado em: 16/02/2025 Direito Previdenciário
Documento que esclarece que o rol de atividades e agentes nocivos previsto nos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo, permitindo o reconhecimento de atividade especial mediante comprovação técnica de exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, mesmo que não expressamente listados nos decretos aplicáveis. Fundamenta-se nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O rol de atividades e agentes nocivos previstos nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n° 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99) possui caráter meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo possível reconhecer como atividade especial aquela exercida sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mesmo que não expressamente listados em tais regulamentos, desde que comprovada a efetiva exposição permanente, não ocasional nem intermitente, mediante suporte técnico (laudo pericial) e demais elementos de prova.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, rejeitou a tese do INSS de que, após o Decreto 2.172/1997, seria inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade, dada a sua exclusão do rol de agentes nocivos. O acórdão fundamenta que tais listas são exemplificativas e não exaustivas, permitindo o reconhecimento da especialidade de atividades não expressamente previstas, desde que amparadas por laudo técnico e demais provas que evidenciem a exposição habitual ao agente nocivo, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Trata-se de orientação consolidada, que privilegia a proteção do trabalhador e o princípio da dignidade da pessoa humana, além de observar a finalidade protetiva da norma previdenciária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 7º, XXII e XXIII (direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei).
CF/88, art. 201, §1º (previsão da aposentadoria especial para o segurado sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.213/1991, art. 57, §3º e §4º
Lei 8.213/1991, art. 58
Decreto 53.831/64, Quadro Anexo, Código 1.1.8
Decreto 83.080/79, Anexo II
Decreto 2.172/97, Anexo IV
Decreto 3.048/99, art. 64, §§1º e 2º
CPC/2015, art. 543-C (recursos repetitivos)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 198/TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STJ fortalece a proteção social do trabalhador, conferindo efetividade ao direito fundamental à saúde e à segurança no trabalho. Ao reconhecer o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, o julgado evita a fossilização da proteção previdenciária diante da evolução tecnológica, científica e das condições laborais. O entendimento também repercute na uniformização jurisprudencial, orientando as instâncias inferiores e a atividade administrativa do INSS, especialmente em casos de agentes não previstos expressamente nos regulamentos. Como consequência prática, amplia-se o acesso à aposentadoria especial, desde que comprovados os requisitos legais, promovendo justiça material e segurança jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão representa uma evolução no reconhecimento da prevalência da realidade fática e da proteção integral ao trabalhador sobre o formalismo regulatório. A interpretação sistemática dos dispositivos legais e constitucionais respalda a primazia do direito à saúde e à vida sobre eventuais lacunas ou omissões normativas, especialmente em temas de natureza protetiva. A exigência de comprovação técnica por meio de laudo pericial assegura o rigor probatório necessário, evitando generalizações indevidas ou fraudes, mas sem restringir o direito do segurado exposto a agentes nocivos não elencados expressamente. A repercussão do julgado é relevante para a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a efetividade do sistema previdenciário, podendo impactar futuros debates sobre outros agentes e atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas.


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