Reconhecimento da Especialidade de Atividades com Exposição a Agentes Nocivos além do Rol Exemplificativo dos Regulamentos Previdenciários com Fundamentação em Laudo Técnico
Documento aborda a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades não listadas nos regulamentos previdenciários, desde que comprovada a exposição permanente a agentes nocivos por meio de laudo técnico ou provas idôneas, destacando o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos previsto em decretos e anexos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O rol de agentes nocivos e atividades especiais constantes dos regulamentos previdenciários (Decretos e Anexos) possui caráter meramente exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade de atividade não expressamente prevista, desde que comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo por meio de laudo técnico ou outros meios probatórios idôneos, sobretudo se a exposição for permanente, não ocasional nem intermitente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, consolida entendimento de que a enumeração dos agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários não é taxativa, mas sim exemplificativa. Isso significa que, mesmo diante da ausência de expressa previsão de determinado agente nocivo (como eletricidade, a partir do Decreto 2.172/1997), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que haja comprovação técnica da exposição permanente a risco. O acórdão destaca a necessidade de suporte médico e técnico para a caracterização, alinhando-se à Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e a precedentes do próprio STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, XXII: Direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
- CF/88, art. 201, §1º: Garantia de cobertura previdenciária para eventos decorrentes de exposição a agentes nocivos.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 57 e art. 58: Disciplinam a concessão da aposentadoria especial e os requisitos para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais.
- Decreto 53.831/1964, Código 1.1.8: Previsão originária do enquadramento de eletricidade como agente perigoso.
- Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999: Regulamentos que disciplinam o enquadramento dos agentes nocivos, reconhecendo a possibilidade de utilização de laudo técnico para comprovação da exposição.
- Lei 7.369/1985 e Decreto 93.412/1986: Normas correlatas que tratam da periculosidade para trabalhadores em eletricidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 198 do TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
- Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
- Súmula 7/STJ: Impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, reforçando a importância da comprovação nos autos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em garantir efetividade e justiça material ao direito à aposentadoria especial, afastando interpretações restritivas que poderiam privar trabalhadores de proteção previdenciária adequada diante de lacunas ou omissões em normas regulamentares. O reconhecimento do caráter exemplificativo dos regulamentos permite a evolução da tutela previdenciária conforme avanços da técnica médica e das condições de trabalho, evitando que a ausência de previsão expressa em decretos obste a proteção social. Reflexos futuros incluem a uniformização da jurisprudência das instâncias ordinárias, maior segurança jurídica para segurados e operadores do direito, e o necessário aprimoramento dos mecanismos de avaliação e reconhecimento de agentes nocivos no ambiente laboral.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do trabalhador, adotando hermenêutica sistemática e teleológica das normas previdenciárias. Ao afastar a taxatividade do rol de agentes nocivos, o STJ fomenta a atualização e adequação da proteção previdenciária às realidades do ambiente de trabalho, reduzindo injustiças históricas. Argumenta-se com base em precedentes sólidos, respaldo em normas constitucionais e infraconstitucionais, e na necessidade de avaliação técnica individualizada, o que reforça a segurança e a razoabilidade do entendimento. Consequências práticas incluem a ampliação do espectro de proteção social e a valorização das condições reais de trabalho, sem prejuízo à segurança jurídica, pois exige-se laudo técnico ou prova robusta. A decisão, ao adotar o rito dos recursos repetitivos, fortalece a uniformização da jurisprudência e oferece paradigma para casos similares, contribuindo para a efetividade do direito previdenciário e para a tutela da saúde do trabalhador.