Reconhecimento do tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado mediante comprovação de exposição a agentes nocivos e cumprimento da carência conforme legislação aplicável
Documento que trata do reconhecimento do tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado, destacando a necessidade de cumprimento da carência e comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde conforme a legislação vigente à época do trabalho.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual não cooperado, desde que cumprida a carência e comprovado que o trabalho foi realizado com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida entendimento de que a categoria do contribuinte individual não cooperado não pode ser excluída do direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que haja comprovação da exposição a agentes nocivos, a exemplo de agentes biológicos, químicos ou físicos, conforme exigido pela legislação previdenciária. A decisão afasta restrições impostas por regulamentos infralegais que diferenciavam de forma ilegítima os diversos segurados, ampliando a proteção previdenciária e garantindo isonomia material entre as diversas espécies de segurados do Regime Geral da Previdência Social.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 201, §1º – O regime da previdência social observará critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, promovendo a cobertura de eventos como doença, invalidez, morte e idade avançada, além de prever aposentadoria especial para atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 57 (caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º) – Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial.
- Lei 8.213/1991, art. 58 (caput, §§ 1º e 2º) – Dispõe sobre a comprovação da exposição a agentes nocivos.
- Lei 8.212/1991, art. 22, II – Trata das contribuições previdenciárias de forma geral.
- CPC/2015, art. 1.022 – Trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou do STJ que trate diretamente do tema, mas a tese afirma posição consolidada em diversos precedentes do STJ mencionados no próprio acórdão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ representa relevante avanço na efetivação dos direitos previdenciários, corrigindo distorções criadas por regulamentos administrativos que restringiam, sem amparo legal, o acesso de contribuintes individuais não cooperados ao reconhecimento do tempo especial. O entendimento reforça o princípio da legalidade e da isonomia, afastando diferenciações não previstas em lei.
Possíveis reflexos futuros incluem o aumento de requerimentos administrativos e judiciais por parte de contribuintes individuais que exerceram atividades sob condições especiais, assim como a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos do INSS. Além disso, a tese pode impactar discussões sobre a extensão de outros direitos previdenciários a categorias tradicionalmente excluídas por normativos infralegais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica do acórdão fundamenta-se na prevalência da lei sobre o regulamento, reconhecendo que o Decreto 3.048/1999 extrapolou seu poder regulamentar ao excluir os contribuintes individuais não cooperados da possibilidade de reconhecimento do tempo especial. O acórdão valoriza a isonomia constitucional e a segurança jurídica, além de observar o princípio do acesso universal à previdência social. O posicionamento do STJ evita a perpetuação de injustiças históricas e promove o respeito à legalidade estrita, além de incentivar práticas administrativas mais alinhadas com os princípios constitucionais e legais. Na prática, a decisão ampliará a proteção social e poderá desafogar o Judiciário, caso seja corretamente implementada pelo INSS.