Reconhecimento da Preclusão Consumativa em Processo Judicial: Vedação à Prática Reiterada do Mesmo Ato Processual por Partes ou Procuradores na Mesma Data e Objeto
Publicado em: 17/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento da preclusão consumativa — vedando à parte a prática reiterada de um mesmo ato processual, ainda que por procuradores distintos, na mesma data e com o mesmo objeto — é matéria de ordem pública e deve ser analisada quando arguida, sob pena de nulidade processual caso enseje prejuízo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu a faculdade processual uma vez, tornando inadmissível a repetição do ato. No caso, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e, em seguida, de embargos à execução, ambos pela mesma parte, caracteriza duplicidade vedada, devendo o juízo atentar à boa-fé processual e à vedação de manobras que possam tumultuar o andamento processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal), art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 471
CPC/1973, art. 473
CPC/2015, art. 223
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ (necessidade de prequestionamento);
Súmula 83/STJ (jurisprudência consolidada do STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a necessidade de observância aos limites objetivos do exercício dos atos processuais, evitando a multiplicidade de defesas com o mesmo conteúdo e finalidade. O controle da preclusão consumativa se insere na lógica da economia processual e da lealdade entre as partes, evitando prejuízos e condenações múltiplas por honorários sucumbenciais injustificados. O reconhecimento dessa barreira processual tende a inibir práticas dilatórias e a promover decisões mais justas e eficientes.
ANÁLISE CRÍTICA
O debate sobre a preclusão consumativa revela o esforço do Judiciário em assegurar a estabilidade e regularidade da marcha processual. O entendimento de que o réu não pode praticar o mesmo ato processual repetidas vezes — mesmo que por advogados diversos — impede o uso estratégico e potencialmente abusivo de mecanismos processuais, promovendo a lealdade e a boa-fé. A crítica reside na necessidade de os tribunais analisarem de modo aprofundado as consequências práticas dessa vedação, sobretudo para evitar que questões meramente formais impeçam o exame de direitos de mérito, mas sem permitir o uso do processo para fins procrastinatórios.
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