Prosseguimento da execução fiscal sobre valor remanescente após declaração de inconstitucionalidade da legislação, sem necessidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa
Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, constante de lançamento tributário ou ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, é possível e prescinde de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a apuração do excesso cobrado pelo Fisco possa ser realizada por simples cálculo aritmético, preservando-se a liquidez e certeza do título executivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça consagra a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal nos casos em que parte do crédito tributário está fundada em legislação posteriormente declarada inconstitucional, desde que o quantum indevido seja destacável mediante simples operação aritmética. A higidez do ato de constituição do crédito tributário é preservada, cabendo ao contribuinte demonstrar, em sede de embargos à execução, o excesso cobrado. Reconhecido o excesso, a sentença que o declara é suficiente para liquidação do valor devido, afastando a necessidade de novo lançamento ou de substituição da CDA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI (proteção ao ato jurídico perfeito);
CF/88, art. 150, I (legalidade tributária);
CF/88, art. 37, caput (princípios da legalidade e eficiência administrativa).
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 144, caput;
CTN, art. 145, caput;
CTN, art. 146;
CTN, art. 149;
Lei 6.830/80, art. 2º, §8º;
Lei 10.522/2002, art. 18, VIII e §2º; art. 19, §5º;
CPC/2015, art. 475-B, 475-H, 475-N e 475-I (CPC/1973, arts. correlatos).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 392/STJ (vedação à modificação do sujeito passivo da execução fiscal por emenda ou substituição da CDA);
Súmula 436/STJ (desnecessidade de ato administrativo de lançamento para créditos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte em DCTF).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tal entendimento é relevante porque confere celeridade e segurança jurídica ao processo executivo fiscal, evitando a extinção do executivo ou a necessidade de refazimento do lançamento e da CDA quando a inexigibilidade parcial do crédito decorre de simples cálculo aritmético. O posicionamento reforça o princípio da proteção à confiança do contribuinte e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de assegurar a efetividade da cobrança do crédito tributário remanescente. Como reflexo futuro, tal orientação tende a limitar discussões sobre nulidade de CDA em hipóteses de inconstitucionalidade parcial da base de cálculo, consolidando a jurisprudência sobre a desnecessidade de atos administrativos complementares quando a adequação do título pode ser feita por mera operação matemática.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão equilibra eficiência arrecadatória e garantias do contribuinte, permitindo o aproveitamento do título executivo fiscal na medida de sua legalidade, sem sacrificar a liquidez e certeza do crédito tributário. O entendimento do STJ prestigia a segurança jurídica, evitando a anulação de todo o procedimento executivo por vícios supervenientes sanáveis mediante simples cálculo, e reforça o papel do contraditório e da ampla defesa nos embargos à execução. Do ponto de vista prático, a tese restringe a possibilidade de extinção da execução fiscal por alegação de iliquidez decorrente de declaração de inconstitucionalidade parcial, focando a atuação jurisdicional na efetiva tutela do direito material, sem formalismos excessivos. Entretanto, a decisão exige do contribuinte diligência técnica na demonstração do excesso indevido e pode gerar discussões sobre a complexidade dos cálculos, sendo fundamental a atuação pericial nos casos em que não se trate de simples operação aritmética.
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