Admissibilidade do decote em parcela indevida da Certidão de Dívida Ativa para execução fiscal com base em cálculos aritméticos, imunidade tributária e ausência de iliquidez

Este documento aborda a possibilidade de exclusão ("decote") de valores indevidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) durante a execução fiscal, detalhando os fundamentos jurídicos que permitem tal ajuste mediante simples cálculos aritméticos, mesmo quando há reconhecimento de imunidade tributária parcial ou erro na base de cálculo, desde que a obrigação remanescente seja líquida e certa.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É admissível o “decote” de parcela indevida da Certidão de Dívida Ativa – CDA, para fins de execução fiscal, quando a exclusão de valores se der por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de substituição ou emenda da CDA, ainda que o vício decorra de reconhecimento de imunidade tributária parcial ou erro na base de cálculo, desde que não haja iliquidez ou incerteza quanto à obrigação remanescente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixa que, na hipótese de existência de copropriedade sobre imóvel submetido à tributação, pode-se realizar o “decote” da CDA para excluir a parcela relativa à parte imune (no caso, o INSS) ou não devedora, mantendo-se a execução fiscal apenas quanto ao valor devido pelo coproprietário não beneficiário da imunidade (Caixa Econômica Federal). Tal operação é viável quando a apuração do valor a ser excluído demandar apenas simples cálculos aritméticos, sem necessidade de elaboração de novo lançamento tributário ou substituição da CDA. A decisão consolida o entendimento de que a execução fiscal pode prosseguir pelo valor remanescente, desde que a quantia possa ser individualizada de forma objetiva e sem dúvidas quanto à sua exatidão.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, VI, “a” (imunidade tributária recíproca das autarquias e fundações públicas);
CF/88, art. 5º, XXXVI (segurança jurídica e coisa julgada).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 966, V;
CPC/2015, art. 203;
Lei 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 8º;
CTN, arts. 202, 203 e 204.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Destaca-se também o precedente vinculante do REsp Acórdão/STJ (repetitivo/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a segurança jurídica e a eficácia executiva dos títulos fiscais, conferindo praticidade à execução fiscal e evitando a anulação total da CDA por vícios parciais sanáveis por mera operação matemática. Permite ao Fisco e ao Judiciário superar formalismos excessivos e privilegiar a efetividade da cobrança tributária, desde que resguardados os direitos do contribuinte quanto à precisão do débito. O entendimento é relevante para processos de execução fiscal em que a base de cálculo do tributo é parcialmente imune ou indevida, mas a parte remanescente é líquida, certa e exigível. Em termos de reflexos futuros, a tese contribui para a economia processual, redução de litígios e celeridade na satisfação do crédito público, ao mesmo tempo em que preserva a legalidade e o controle judicial dos atos de cobrança.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão privilegia a função instrumental do processo e a preservação da coisa julgada, limitando o cabimento da ação rescisória à existência de manifesta violação de norma jurídica, o que não se constatou no caso concreto. A aplicação do precedente repetitivo (REsp Acórdão/STJ) demonstra a maturidade jurisprudencial do STJ sobre o tema, afastando a necessidade de novo lançamento ou substituição da CDA em hipóteses de correção aritmética do valor exequendo. O acórdão também rechaça a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, em consonância com o caráter excepcionalíssimo dessa via processual (CPC/2015, art. 966). Consequentemente, a decisão acarreta efeitos práticos positivos, pois confere maior estabilidade às decisões transitadas em julgado e evita a perpetuação de discussões meramente quantitativas de débitos fiscais, desde que a parte incontroversa do crédito seja identificável de modo seguro.