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Pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do CCB/2002, destacando a necessidade de comprovação de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial para deferimento

Publicado em: 15/08/2024 Civel
Documento que aborda a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil Brasileiro de 2002, enfatizando que a medida é excepcional e depende da demonstração concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além do benefício direto ou indireto ao sócio ou administrador, para que o pedido seja deferido. Destaca ainda a necessidade de retorno dos autos à instância de origem caso não haja prova cabal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A desconsideração da personalidade jurídica prevista no CCB/2002, art. 50, é medida de caráter excepcional, que somente pode ser admitida mediante efetiva demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e pela comprovação do benefício direto ou indireto obtido pelo sócio ou administrador. A ausência de prova cabal desses requisitos inviabiliza o deferimento do pedido, impondo o retorno dos autos à instância de origem para apuração específica dos elementos necessários.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento consolidado de que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de natureza excepcional, não se prestando a ser aplicada de modo automático diante de mera inadimplência, ausência de bens ou simples dificuldades na satisfação do crédito. Exige-se, para tanto, a produção de prova robusta e específica acerca da conduta abusiva da sociedade, manifestada por desvio de finalidade (utilização da entidade para fins diversos dos previstos em seu objeto social, com prejuízo a terceiros) ou confusão patrimonial (inexistência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios/administradores). No caso concreto, o acórdão destacou a inexistência de demonstração desses elementos em relação à empresa agravada, motivo pelo qual foi determinada a anulação da decisão que deferiu a desconsideração, para apuração dos requisitos na origem.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
CF/88, art. 170, caput e inciso IV: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social..."

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de determinadas e obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

CPC/2015, art. 133 e seguintes: disciplinam o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (Aplicável à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.)
  2. Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação da natureza excepcional da desconsideração da personalidade jurídica fortalece a segurança jurídica e a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, princípios basilares do direito empresarial. A exigência de demonstração concreta dos requisitos previstos no CCB/2002, art. 50, impede a banalização do instituto e afasta o risco de responsabilização objetiva dos sócios e administradores, resguardando o ambiente de negócios. O entendimento também prestigia o devido processo legal, evitando decisões genéricas e a supressão de instâncias, e impõe ao credor o ônus de instruir adequadamente o pedido. No plano prático, a decisão terá impacto nos processos de execução e recuperação de crédito, elevando o rigor probatório e exigindo atuação judicial criteriosa, o que poderá retardar a satisfação de créditos, mas, em contrapartida, previne abusos e litígios indevidos contra sócios e administradores.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é sólida ao vincular a desconsideração da personalidade jurídica à existência de provas específicas de conduta abusiva, afastando decisões baseadas apenas em situações de inadimplência ou ausência de bens. O julgado demonstra preocupação em evitar a instrumentalização do instituto como atalho para satisfação de créditos, protegendo a autonomia da pessoa jurídica e a segurança do ambiente empresarial. Contudo, o rigor probatório pode, em determinadas situações, dificultar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante de estratégias de blindagem patrimonial sofisticadas. Ainda assim, a prevalência da necessidade de demonstração cabal dos requisitos é medida adequada para evitar responsabilizações indevidas e preservar a função econômica e social das empresas. A exigência de apuração dos elementos em primeira instância, sob pena de supressão de instância, reforça o respeito ao devido processo legal e o contraditório, contribuindo para decisões mais justas e fundamentadas.


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