Recurso de Embargos de Declaração no Processo Penal para Sanar Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material com Base no Art. 619 do CPP

Modelo de petição de embargos de declaração no âmbito do processo penal, fundamentado no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinado a corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisão judicial, sem reabrir a discussão da matéria já decidida.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, constituem-se recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para fins de mero prequestionamento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Os embargos de declaração são recurso de utilização restrita, admitidos apenas para suprir vícios do julgado descritos expressamente no CPP, art. 619: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão em análise reforça que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, ou o desejo de rediscussão do mérito, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Igualmente, a intenção de prequestionar dispositivos constitucionais ou legais, sem a demonstração de efetivo vício, não legitima a utilização deste instrumento processual. O entendimento do STJ, alinhado à jurisprudência consolidada, visa evitar a banalização do uso dos embargos e a procrastinação processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI – Garantia do direito adquirido e da coisa julgada, relacionada à segurança jurídica das decisões.
  • CF/88, art. 93, IX – Exigência de fundamentação das decisões judiciais, limitando os embargos aos casos em que tal motivação estiver ausente ou incompleta.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 619 – “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
  • CPC/2015, art. 1.022 – Correspondência no processo civil, reforçando o caráter integrativo dos embargos declaratórios.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 98/STJ – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” (Todavia, ressalta que o prequestionamento só é admitido se houver vício a ser sanado.)
  • Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o papel dos embargos de declaração como instrumento de controle da regularidade formal e material das decisões judiciais, coibindo sua utilização para fins meramente protelatórios ou para reabrir discussões já apreciadas. Tal orientação contribui para a celeridade processual e para a efetividade do processo penal, além de assegurar a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. Os reflexos futuros desta linha doutrinária tendem a reforçar a rigidez dos Tribunais Superiores no combate a expedientes processuais abusivos, estimulando a utilização racional e técnica dos instrumentos recursais, sem prejuízo do direito de defesa e do devido processo legal.

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

A fundamentação do acórdão é sólida ao distinguir os limites objetivos dos embargos de declaração. O argumento central é de que a parte não pode se valer desse recurso para simplesmente manifestar inconformismo ou buscar o prequestionamento automático de dispositivos constitucionais, sem que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão reforça a natureza eminentemente integrativa dos embargos, prevenindo o uso distorcido desse instrumento para retardar a marcha processual ou para forçar a manifestação judicial sobre pontos já suficientemente debatidos. Consequentemente, a jurisprudência inibe práticas protelatórias e contribui para a racionalidade do sistema recursal, promovendo o equilíbrio entre a ampla defesa e a eficiência da prestação jurisdicional.