Embargos de Declaração no Processo Penal: Cabimento Restrito a Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material conforme o Art. 619 do CPP
Publicado em: 25/09/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, não se prestando ao mero prequestionamento de matéria constitucional ou à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a natureza restrita dos embargos de declaração no processo penal, enfatizando que o recurso tem fundamentação vinculada e encontra-se adstrito à correção de vícios específicos: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não é possível utilizá-lo para provocar o prequestionamento de matéria constitucional ou para reanalisar fundamentos do julgado, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso, que não se constitui meio para rediscutir o mérito já decidido. Tal entendimento resguarda a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição);
CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 (cabimento dos embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão);
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III (processo eletrônico e validade da assinatura digital).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- Súmula 315/STJ: "Em embargos de divergência, não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão embargada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o caráter excepcional e restrito dos embargos de declaração, evitando seu uso protelatório ou meramente formal para fins de prequestionamento, o que, por consequência, contribui para a racionalidade e eficiência do sistema recursal. O reconhecimento de que não se admite embargos para simples rediscussão do mérito protege o princípio da celeridade processual e evita o congestionamento do Judiciário com recursos impertinentes. Em termos práticos, a orientação limita a interposição de embargos de declaração a situações em que efetivamente se demonstra um vício relevante na decisão, reforçando a importância da técnica na interposição dos recursos e o respeito aos limites legais. No contexto futuro, a manutenção deste entendimento tende a consolidar a jurisprudência quanto ao cabimento restrito dos embargos, tornando o processo penal mais célere e eficiente, sem prejuízo ao direito de defesa e à ampla acessibilidade à justiça, desde que observados os requisitos legais.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, pois encontra respaldo direto no texto do CPP, art. 619, bem como na jurisprudência do STJ, inclusive por analogia à Súmula 315/STJ. A argumentação da relatora é precisa ao repelir a tentativa de ampliação do cabimento dos embargos de declaração, evitando que esse recurso seja transformado em meio de revisão de mérito ou de prequestionamento indiscriminado. A consequência prática é o fortalecimento do sistema recursal brasileiro, conferindo maior segurança e previsibilidade às decisões, e desestimulando a interposição de recursos meramente procrastinatórios. Tal posição contribui para a consolidação de uma jurisprudência mais estável, respeitando o devido processo legal e os princípios constitucionais aplicáveis.
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