Rejeição de embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou erro material e aplicação da Súmula 211/STJ pela falta de prequestionamento da LINDB, art. 24
Tese doutrinária do STJ sobre embargos de declaração, destacando que não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados se ausentes omissão, contradição ou erro material, conforme CPC/2015, art. 1.022. Esclarece a aplicação da Súmula 211/STJ diante da ausência de prequestionamento da norma infraconstitucional (LINDB, art. 24), ressaltando fundamentos constitucionais e legais, e enfatizando a importância do modelo cooperativo do CPC para evitar recursos protelatórios e garantir a estabilidade das decisões judiciais. [CF/88, art. 5º, LIV e LXXVIII], [CPC/2015, arts. 1.022 e 927], [LINDB, art. 24], Súmula 211/STJ.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; ausentes omissão, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), devem ser rejeitados. A ausência de prequestionamento de norma infraconstitucional (LINDB, art. 24) atrai o óbice da Súmula 211/STJ, inexistindo erro material sobre esse ponto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ consignou que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões, sendo os embargos manejados com intuito de rediscutir o decidido. Reconheceu-se, ademais, que o TRF-2 não apreciou o conteúdo normativo do LINDB, art. 24, motivo pelo qual operou a Súmula 211/STJ. A discussão de prequestionamento é tema de admissibilidade recursal, alheio a erro material.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal)
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022
- CPC/2015, art. 927
- LINDB, art. 24
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reafirmação dos limites dos embargos evita seu uso protelatório e preserva a estabilidade das decisões, ao mesmo tempo em que esclarece os contornos do prequestionamento efetivo.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão aplica com rigor o modelo cooperativo do CPC, exigindo debate efetivo na origem para viabilizar a via especial e prevenindo a transformação dos embargos em recurso substitutivo. A consequência prática é a elevação da qualidade da fundamentação nos tribunais de origem e a diminuição de interposições infundadas de aclaratórios.