Responsabilidade civil por negativa de cobertura em plano de saúde e exclusão da via recursal extraordinária ao STF por reexame de matéria infraconstitucional
Modelo aborda a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura para tratamento por operadora de plano de saúde, destacando que a matéria é infraconstitucional e não admite recurso extraordinário ao STF, por demandar reexame de legislação infraconstitucional, cláusulas contratuais e provas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, configura matéria de índole eminentemente infraconstitucional, não ensejando a abertura da via recursal extraordinária perante o Supremo Tribunal Federal, por demandar reexame da legislação infraconstitucional, cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconhece que a controvérsia acerca da negativa de cobertura de planos de saúde, resultando em indenização por danos morais e materiais ao consumidor, está restrita ao campo do direito infraconstitucional, especialmente ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação específica de saúde suplementar. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, entendeu que a apreciação da matéria demandaria a reinterpretação de normas não constitucionais, bem como a reanálise do conteúdo probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado na via extraordinária. Trata-se de delimitação de competência, resguardando a atuação do STF para questões estritamente constitucionais e relegando às instâncias ordinárias a solução de litígios baseados em normas infraconstitucionais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, III, "a": delimita a competência do STF para apreciar recursos extraordinários que tratem de violação direta à Constituição Federal.
- CF/88, art. 5º, incisos II, X, XXXV, LIV, LV: invocados pela parte recorrente quanto à suposta violação, mas afastados pelo STF por inexistência de questão constitucional direta.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.035: disciplina o regime da repercussão geral no recurso extraordinário.
- Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, 14, 47, 51: estabelecem a proteção do consumidor, a responsabilidade do fornecedor e a interpretação das cláusulas contratuais.
- Lei 9.656/1998: dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
- Súmula 454/STF: Simples interpretação de cláusula contratual não dá lugar a recurso extraordinário.
- Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a controvérsia se restringe à interpretação de lei infraconstitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STF é de grande relevância para a delimitação do âmbito de atuação do Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua função de Corte eminentemente constitucional. A decisão fortalece o papel das instâncias ordinárias e dos tribunais superiores infraconstitucionais, como o Superior Tribunal de Justiça, para a uniformização de interpretação das normas legais e contratuais relativas à saúde suplementar e direitos do consumidor. Ademais, evita a sobrecarga do STF com matéria de cunho predominantemente factual e legal, promovendo efetividade e racionalidade ao sistema recursal brasileiro.
No plano prático, a decisão acarreta a consolidação da jurisprudência no sentido de que discussões envolvendo negativa de cobertura de planos de saúde e a consequente indenização por danos materiais e morais devem ser definitivamente solucionadas nas instâncias ordinárias, não sendo passíveis de análise pelo STF, salvo se houver, de fato, violação direta e explícita ao texto constitucional. Este entendimento repercute na segurança jurídica, previsibilidade e estabilização das relações contratuais entre consumidores e operadoras de planos de saúde.
Por fim, a argumentação jurídica do acórdão demonstra o rigor metodológico na distinção entre matéria constitucional e infraconstitucional, alinhando-se à jurisprudência consolidada da Corte e aos precedentes citados. O resultado prático é a racionalização do acesso ao STF e a valorização do sistema de precedentes, com reflexos positivos para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional brasileira.