Possibilidade de penhora de salários para pagamento de dívidas não alimentares

Discussão sobre a relativização da regra de impenhorabilidade de salários prevista no CPC/2015, art. 833, IV, considerando o pagamento de dívidas não alimentares quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos, com base na dignidade da pessoa humana e no princípio da menor onerosidade.


"Alcance da exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos."

Súmulas:
Súmula 549/STJ. É válida a penhora de percentual do salário para o pagamento de prestação alimentícia.

Legislação:


CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Dispõe sobre a impenhorabilidade e suas exceções para verbas de natureza salarial.

CPC/2015, art. 1.036. Regula o rito de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.

RISTJ, art. 257-C. Estabelece o processamento de recursos como representativos de controvérsia.

CF/88, art. 1º e CF/88, art. 5º, XXXV. Fundamentam a dignidade da pessoa humana e o direito de acesso à Justiça.

Informações Complementares





TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS NO CPC/2015



1. Introdução

A regra da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/2015, art. 833, IV, visa proteger a subsistência do devedor e garantir a dignidade da pessoa humana. Contudo, em alguns casos, essa proteção pode ser relativizada, especialmente quando há execução de dívidas não alimentares e a renda do devedor ultrapassa limites considerados razoáveis para sua manutenção e de sua família.

Este estudo aborda os critérios e fundamentos jurídicos para a relativização dessa regra, com destaque para o princípio da menor onerosidade, que busca conciliar os interesses do credor e do devedor na execução civil.

Legislação:

CPC/2015, art. 833: Regras sobre impenhorabilidade de bens.  
CF/88, art. 1º: Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.  
CPC/2015, art. 805: Princípio da menor onerosidade para o devedor.  

Jurisprudência:

Impenhorabilidade de Salários  

Dignidade da Pessoa Humana e Penhora  

Execução Civil e Menor Onerosidade  


2. Penhora de salários, CPC/2015, dívidas não alimentares, dignidade da pessoa humana, impenhorabilidade, execução civil

A impenhorabilidade de salários é uma regra que visa resguardar a subsistência do devedor, impedindo que sua renda essencial seja comprometida. Contudo, o próprio CPC/2015, art. 833, § 2º, prevê exceções, permitindo a penhora em casos de dívida alimentar e, em situações excepcionais, para pagamento de outras obrigações, desde que observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

No contexto de dívidas não alimentares, o princípio da dignidade da pessoa humana e o da menor onerosidade são fundamentais para equilibrar os interesses das partes. Tribunais têm admitido a penhora parcial de salários em casos nos quais a renda do devedor excede 50 salários mínimos, desde que a medida não comprometa sua subsistência. A análise deve considerar a capacidade contributiva do devedor e o caráter excepcional da medida.

Dessa forma, a relativização da regra de impenhorabilidade não viola direitos fundamentais, mas visa promover a justiça distributiva e a eficácia da execução civil, respeitando os limites impostos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.

Legislação:

CPC/2015, art. 833: Regra de impenhorabilidade de salários e exceções.  
CF/88, art. 5º: Princípio da isonomia e garantia dos direitos fundamentais.  
Lei 8.009/1990: Proteção ao bem de família.  

Jurisprudência:

Penhora Parcial de Salários  

Impenhorabilidade Relativização  

Execução Direito Civil  


3. Considerações finais

A relativização da impenhorabilidade de salários representa uma medida excepcional, cabível apenas em situações em que a execução civil não comprometa a dignidade da pessoa humana. A interpretação do CPC/2015, art. 833, deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais, assegurando o equilíbrio entre os direitos do devedor e do credor.

A implementação de medidas proporcionais e razoáveis é essencial para que o processo de execução atenda ao seu objetivo, sem gerar situações de desamparo ou onerosidade excessiva às partes envolvidas.