TÍTULO:
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PARA DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES
1. Introdução
A regra da impenhorabilidade de salários, consagrada no CPC/2015, art. 833, IV, visa assegurar a proteção da subsistência do devedor e de sua família, refletindo o princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, sua aplicação irrestrita pode, em certos casos, frustrar o direito do credor e comprometer a efetividade da execução civil.
Neste documento, discute-se a possibilidade de relativizar essa regra para atender à finalidade do processo executivo em casos de dívidas não alimentares, equilibrando os direitos do devedor e do credor, mesmo quando a renda do devedor seja inferior a 50 salários mínimos. O estudo é fundamentado na análise dos princípios constitucionais e processuais, com enfoque na proporcionalidade e na menor onerosidade.
Legislação:
CPC/2015, art. 833: Dispõe sobre os bens absolutamente impenhoráveis.
CF/88, art. 1º: Estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
CPC/2015, art. 805: Determina que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor.
Jurisprudência:
Impenhorabilidade de Salários
Penhora em Dívidas Não Alimentares
Execução Civil e Dignidade
2. Impenhorabilidade, penhora de salários, CPC/2015, dívida não alimentar, dignidade da pessoa humana, execução civil
A proteção conferida pelo CPC/2015, art. 833, IV, tem como objetivo primário assegurar a manutenção da dignidade do devedor. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo permite a penhora parcial de salários em situações excepcionais, como para pagamento de prestações alimentícias, e sua interpretação vem sendo flexibilizada pela jurisprudência em favor da efetividade da execução.
Em casos de dívidas não alimentares, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade, desde que a medida não comprometa a subsistência mínima do devedor. O critério mais comum é a penhora de até 30% da renda líquida do devedor, fundamentada nos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Tal abordagem busca compatibilizar o direito do credor à satisfação do crédito com a proteção constitucional à dignidade do devedor.
Ademais, o caráter excepcional dessa medida exige uma análise criteriosa de cada caso concreto, considerando a natureza da dívida, a condição econômica do devedor e a relevância social da obrigação executada. A relativização da impenhorabilidade não é regra, mas uma ferramenta para equilibrar interesses em situações extremas.
Legislação:
CPC/2015, art. 833: Impenhorabilidade de salários e exceções previstas no § 2º.
CPC/2015, art. 805: Prevê a execução pelo modo menos gravoso ao devedor.
CF/88, art. 5º: Garantia da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
Jurisprudência:
Relativização da Impenhorabilidade
Execução de Salários em Dívidas Não Alimentares
Execução e Menor Onerosidade
3. Considerações finais
A relativização da regra de impenhorabilidade de salários constitui um avanço necessário para atender às demandas contemporâneas de justiça e efetividade do processo. Ao mesmo tempo que protege a dignidade do devedor, busca garantir a satisfação dos direitos do credor, essencial para o equilíbrio das relações jurídicas e sociais.
Ao permitir a penhora parcial de salários em dívidas não alimentares, o judiciário reafirma seu compromisso com uma interpretação constitucional dos dispositivos legais, promovendo uma execução civil eficiente e justa, pautada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.