Prosseguimento da execução fiscal sobre valor remanescente após declaração de inconstitucionalidade da legislação, sem necessidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa

Este documento trata da possibilidade de continuidade da execução fiscal referente ao valor remanescente constante em lançamento tributário ou ato formalizador do contribuinte, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da legislação aplicada, desde que o cálculo do excesso cobrado seja simples e preserve a liquidez e certeza do título executivo, dispensando a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, constante de lançamento tributário ou ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, é possível e prescinde de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a apuração do excesso cobrado pelo Fisco possa ser realizada por simples cálculo aritmético, preservando-se a liquidez e certeza do título executivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça consagra a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal nos casos em que parte do crédito tributário está fundada em legislação posteriormente declarada inconstitucional, desde que o quantum indevido seja destacável mediante simples operação aritmética. A higidez do ato de constituição do crédito tributário é preservada, cabendo ao contribuinte demonstrar, em sede de embargos à execução, o excesso cobrado. Reconhecido o excesso, a sentença que o declara é suficiente para liquidação do valor devido, afastando a necessidade de novo lançamento ou de substituição da CDA.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI (proteção ao ato jurídico perfeito);
CF/88, art. 150, I (legalidade tributária);
CF/88, art. 37, caput (princípios da legalidade e eficiência administrativa).

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 144, caput;
CTN, art. 145, caput;
CTN, art. 146;
CTN, art. 149;
Lei 6.830/80, art. 2º, §8º;
Lei 10.522/2002, art. 18, VIII e §2º; art. 19, §5º;
CPC/2015, art. 475-B, 475-H, 475-N e 475-I (CPC/1973, arts. correlatos).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 392/STJ (vedação à modificação do sujeito passivo da execução fiscal por emenda ou substituição da CDA);
Súmula 436/STJ (desnecessidade de ato administrativo de lançamento para créditos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte em DCTF).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tal entendimento é relevante porque confere celeridade e segurança jurídica ao processo executivo fiscal, evitando a extinção do executivo ou a necessidade de refazimento do lançamento e da CDA quando a inexigibilidade parcial do crédito decorre de simples cálculo aritmético. O posicionamento reforça o princípio da proteção à confiança do contribuinte e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de assegurar a efetividade da cobrança do crédito tributário remanescente. Como reflexo futuro, tal orientação tende a limitar discussões sobre nulidade de CDA em hipóteses de inconstitucionalidade parcial da base de cálculo, consolidando a jurisprudência sobre a desnecessidade de atos administrativos complementares quando a adequação do título pode ser feita por mera operação matemática.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão equilibra eficiência arrecadatória e garantias do contribuinte, permitindo o aproveitamento do título executivo fiscal na medida de sua legalidade, sem sacrificar a liquidez e certeza do crédito tributário. O entendimento do STJ prestigia a segurança jurídica, evitando a anulação de todo o procedimento executivo por vícios supervenientes sanáveis mediante simples cálculo, e reforça o papel do contraditório e da ampla defesa nos embargos à execução. Do ponto de vista prático, a tese restringe a possibilidade de extinção da execução fiscal por alegação de iliquidez decorrente de declaração de inconstitucionalidade parcial, focando a atuação jurisdicional na efetiva tutela do direito material, sem formalismos excessivos. Entretanto, a decisão exige do contribuinte diligência técnica na demonstração do excesso indevido e pode gerar discussões sobre a complexidade dos cálculos, sendo fundamental a atuação pericial nos casos em que não se trate de simples operação aritmética.