Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal com Demonstração de Similitude Fática e Cotejo Analítico para Justificar Divergência Jurisprudencial no STJ

Documento aborda os requisitos essenciais para o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, destacando a necessidade de comprovação da similitude fática e análise comparativa entre casos para evidenciar divergência jurisprudencial que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Para o conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, é imprescindível a demonstração clara da similitude fática e a realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, de modo a evidenciar a existência de divergência jurisprudencial apta a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do STJ, ao negar provimento ao Agravo Interno, reforça que a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei pressupõe a comprovação cabal de que as situações fáticas dos julgados comparados são verdadeiramente idênticas e que há diferença interpretativa relevante sobre a mesma matéria de direito federal. A mera menção a decisões que supostamente divergiriam, sem a análise detida das circunstâncias e sem o cotejo analítico que evidencie a semelhança dos fatos e a disparidade do entendimento, não satisfaz o requisito para o conhecimento do pedido.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas em que houver divergência na interpretação de lei federal.
  • CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, compreendendo o acesso à instância superior mediante requisitos legais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.029, §1º – Exige a demonstração da divergência jurisprudencial, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  • Lei 12.153/2009, art. 18, §3º – Estabelece os requisitos para o incidente de uniformização de jurisprudência perante o STJ.
  • RISTJ, art. 255, §1º – Reproduz a exigência de cotejo analítico e similitude fática.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
  • Súmula 42/TNU – “No pedido de uniformização não cabe o reexame de matéria de fato.”
  • Súmula 279/STF – “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a necessidade de rigor técnico no manejo dos mecanismos recursais excepcionais, em especial no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. O STJ, ao exigir o cotejo analítico e a similitude fática, protege a Corte de ser transformada em instância revisora de fatos ou de questões já suficientemente apreciadas pelas instâncias ordinárias. Tal orientação reforça a função uniformizadora do STJ, racionaliza o uso do recurso e impede o prolongamento indevido de litígios fundados em alegações genéricas de dissídio jurisprudencial. O precedente contribui para maior segurança jurídica e previsibilidade, e, no plano prático, delimita claramente o espaço de atuação do Tribunal, evitando sua sobrecarga e promovendo a efetividade da prestação jurisdicional.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos da decisão são sólidos e coerentes com a jurisprudência consolidada do STJ e demais Tribunais Superiores. O acórdão realiza a adequada distinção entre questões de direito e de fato, ressaltando que o exame probatório é reservado às instâncias ordinárias. O requisito do cotejo analítico, muitas vezes negligenciado pelas partes, é medida de rigor imprescindível para a correta admissão dos recursos excepcionais. Do ponto de vista argumentativo, o acórdão evidencia a ausência de similitude fática e a inexistência de divergência relevante, destacando a suficiência dos fundamentos para a manutenção da decisão agravada. As consequências práticas residem na limitação da atuação recursal perante o STJ, conferindo maior estabilidade aos julgados das instâncias ordinárias e promovendo a uniformização do entendimento jurisprudencial apenas quando estritamente necessário, evitando decisões contraditórias ou conflitantes no âmbito federal.