Pedido de reforma de acórdão absolutório por insuficiência de provas no delito de tortura e vedação do reexame de matéria fático-probatória conforme Súmula 7/STJ
Documento que aborda a pretensão de reforma de acórdão absolutório baseado na insuficiência de provas para condenação pelo delito de tortura, destacando a vedação do reexame de matéria fático-probatória em recurso especial conforme Súmula 7 do STJ.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A pretensão de reforma do acórdão absolutório, fundada na insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tortura, demanda necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que, uma vez afastada a autoria ou a materialidade delitiva pelas instâncias ordinárias com base em exame detalhado das provas produzidas nos autos, não cabe ao Tribunal Superior reavaliar tais elementos em sede de recurso especial. O acórdão enfatiza que a absolvição foi mantida em razão de dúvidas quanto à autoria e à contundência das provas, sendo imprescindível, para a condenação, um acervo robusto e livre de incertezas. Assim, qualquer pretensão de rediscutir o conteúdo das provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas nessa instância recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência, ou julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 386, VII – O juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação.
Lei 9.455/1997, art. 1º, III e §4º – Define os crimes de tortura e suas circunstâncias qualificadoras.
CPC/2015, art. 1.030, II – Admissão do recurso especial, ressalvando a ausência de reexame de fatos e provas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a missão constitucional do STJ como órgão uniformizador da legislação federal, e não como instância revisora de fatos. Tal orientação protege o sistema recursal do uso indevido do recurso especial para rediscussão probatória, reservando às instâncias ordinárias o papel central de apreciação dos elementos de convicção. A consequência prática é a valorização da soberania das decisões de mérito proferidas pelos juízos e tribunais de origem, promovendo estabilidade às decisões judiciais e evitando o prolongamento indefinido dos litígios. Ressalta-se, ainda, que essa diretriz fortalece a segurança jurídica e a eficiência processual, mas pode ensejar críticas quanto a eventuais injustiças decorrentes de decisões fundadas em avaliação deficiente das provas, mitigando a possibilidade de reforma em sede especial.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A argumentação jurídica do acórdão pauta-se pela observância estrita dos limites objetivos do recurso especial. A vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) busca garantir a função precípua do STJ na uniformização do direito federal, evitando que a Corte se transforme em terceira instância. Essa limitação processual tem como efeito prático impedir que discussões eminentemente fáticas – como a suficiência ou não das provas para condenação – sejam reabertas perante o STJ. Do ponto de vista material, a decisão reforça a máxima da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), exigindo certeza quanto à autoria e à materialidade para a condenação criminal. Em termos de repercussão futura, a tese contribui para a racionalização do uso dos recursos excepcionais e para a previsibilidade das decisões, embora, em situações pontuais, possa dificultar a reversão de decisões absolutórias manifestamente equivocadas nas instâncias inferiores.